Segundo o relatório do Tribunal de Contas (TdC) hoje divulgado, o autarca, que exercia as funções em regime de permanência, “recebeu as remunerações fixadas na lei para os eleitos locais que exercem, como atividade remunerada, exclusivamente funções autárquicas”.
“Porém, no referido período, José António Silva Brum, [que detinha o pelouro da Divisão de Obras e Urbanismo] exerceu atividade privada remunerada, relacionada com a sua área de formação académica [engenheiro eletrónico], em acumulação com o desempenho das funções autárquicas”, lê-se no relatório.
A legislação em vigor determina que quem exerce funções remuneradas no setor privado deve receber apenas 50% do valor da base da remuneração prevista para as funções autárquicas quando são exercidas em regime de exclusividade.
A realização da auditoria foi determinada na sequência de denúncia apresentada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, posteriormente remetida ao TdC para efeitos de apuramento de eventuais responsabilidades financeiras.
O TdC refere que a autorização dos pagamentos das remunerações, na parte em que excede a remuneração que legalmente era devida, “é suscetível de gerar responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória, por ilegalidade da despesa e por causar dano ao erário público”.
O presidente do Câmara Municipal da Ribeira Grande era, à data, o socialista Ricardo Silva, que, a par de José Brum, na qualidade de vice-presidente, é considerado autor das "autorizações de pagamentos identificadas”.
Em sede de contraditório, José Brum referiu que "comunicou à Câmara e à Assembleia Municipal o exercício de atividade privada em regime de acumulação", não sendo "da sua responsabilidade que a mesma não exista no processo individual (…), sendo certo que "não tem qualquer controlo sobre o procedimento".
O tribunal recomenda ao município da Ribeira Grande, presidido pelo social-democrata Alexandre Guadêncio, a implementação de procedimentos de controlo que “visem assegurar que no cálculo das retribuições dos seus membros”, em regime de permanência que exercem, em acumulação, funções remuneradas de natureza privada, seja observado o limite de 50% do valor de base da remuneração”.
De acordo com o TdC, esta recomendação “corresponde ao compromisso assumido pela entidade auditada, em contraditório, no sentido de criar procedimentos de controlo do cálculo das retribuições dos membros da câmara municipal em regime de permanência, tendo inclusivamente apresentado um projeto dos procedimentos a adotar, que se considera adequado”.
O TdC determinou a reposição de 133.954.90 euros, acrescido de juros, por parte de Ricardo Silva [108.176,02 euros] e José Brum [25.778,88 euros], ressalvando que "o procedimento por responsabilidade sancionatória extingue-se pelo pagamento da multa no montante mínimo", enquanto o procedimento por responsabilidade financeira reintegratória "extingue-se pelo pagamento da quantia a repor".
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