O projeto de decreto do estado de emergência que seguiu hoje para a Assembleia da República, onde será votado na sexta-feira às 16:00, declara o estado de emergência em Portugal entre 09 e 23 de novembro, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, para permitir medidas de contenção da covid-19.
Segundo este diploma, o estado de emergência é novamente declarado em todo o território nacional, mas com uma exceção para as restrições à circulação na via pública, que podem ser aplicadas apenas “nos municípios com nível mais elevado de risco” de contágio com o novo coronavírus e “durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana”.
Ao contrário dos três anteriores decretos presidenciais anteriores, de 19 de março, 02 de abril e 17 de abril, neste diploma não há qualquer menção à possibilidade de “confinamento compulsivo no domicílio, em estabelecimento de saúde ou noutro local definido pelas autoridades competentes”, nem ao “estabelecimento de cercas sanitárias”.
Também não há qualquer suspensão do exercício dos direitos de circulação internacional, de reunião e de manifestação, de liberdade de culto na sua dimensão coletiva, do direito de resistência, nem do direito à greve, como houve nos 45 dias de estado de emergência entre 19 de março e 02 de maio.
Nem são limitados os direitos a aprender e ensinar e o direito à proteção de dados pessoais, como aconteceu nas duas renovações do estado de emergência, para enquadrar o ensino à distância e permitir às autoridades públicas determinar o envio de mensagens escritas de alerta sobre o combate à covid-19.
Repete-se “a interdição de deslocações na via pública que não sejam justificadas”, agora ao abrigo da suspensão parcial do exercício de “direitos à liberdade e de deslocação”, uma redação mais abrangente do que o “direito de deslocação” utilizado nos outros três decretos.
Neste ponto, voltam a estar salvaguardadas as deslocações para desempenho de atividades profissionais, obtenção de cuidados de saúde, assistência a terceiros, produção, abastecimento de bens e serviços – e desta vez são acrescentadas as deslocações para frequência de estabelecimentos de ensino.
Mais uma vez, caberá ao Governo especificar todas as “situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém”.
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No que respeita à iniciativa privada, os decretos anteriores permitiam que fosse “requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas”.
Agora, o Presidente da República propõe que possam “ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com covid-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias”.
Permanece intacto o direito à propriedade e não estão contempladas restrições ou imposições em matéria de abertura, laboração e funcionamento de empresas, serviços, estabelecimentos e meios de produção, como se verificou anteriormente.
O diploma que será votado na quarta-feira inclui, como os anteriores, limitações aos direitos dos trabalhadores, mas com uma extensão bastante menor, sem interferir nos direitos de comissões de trabalhadores e associações sindicais nem no direito à greve.
Prevê-se unicamente que possam “ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes, quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde”.
Esta mobilização pode incluir “servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa”.
“Compete às Forças Armadas e de segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa”, lê-se no projeto de decreto.
Nos anteriores períodos de estado de emergência, também estava previsto que as autoridades pudessem determinar “que quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas ou do setor social, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente”.
Contudo, nessa altura pretendia-se mobilizar “trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, ao apoio a populações vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública”.
Todos os decretos anteriores continham artigos a ressalvar que o estado de emergência não afetava, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não-retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião – conforme consta do regime legal do estado de emergência. Estavam igualmente salvaguardadas nos três decretos as liberdades de expressão e de informação.
Desta vez, o projeto de decreto do Presidente da República é omisso quanto aos direitos que não são afetados pelo estado de emergência.
De acordo com a Constituição, o estado de emergência permite suspender o exercício alguns dos direitos, liberdades e garantias, que têm de estar especificados na respetiva declaração, e não pode ter duração superior a 15 dias, sem prejuízo de eventuais renovações com o mesmo limite temporal.
O Presidente da República tem de ouvir o Governo e de ter autorização da Assembleia da República para declarar o estado de emergência, no todo ou em parte do território nacional, em situações de calamidade pública.
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