“As dificuldades das famílias vão além do crédito à habitação. É verdade que este é o crédito mais importante, mas se olharmos para o que as famílias têm de pagar no final do mês, muitas vezes noutros créditos, como no automóvel, a prestação é mais elevada do que a da casa”, referiu à Lusa a responsável GPF da associação de defesa do consumido - Deco.

Na quinta-feira foi aprovado em Conselho de Ministros e publicado em Diário da República um decreto-lei que suspende os pagamentos de créditos (juros e capital) até 30 de setembro. O diploma entra em vigor este sábado e abrange clientes particulares, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social.

No caso das famílias, a lei permite a moratória dos créditos à habitação (empréstimos para habitação própria permanente), mas não do crédito pessoal (como crédito ao consumo, por exemplo, para compra de carro).

Natália Nunes precisou que tinha a expectativa de que o diploma tivesse um “âmbito de aplicação mais vasto, abrangendo também os créditos pessoais”, e espera agora que, na sua aplicação, os bancos possam ir mais além e permitam um tratamento idêntico no pagamento das prestações dos créditos pessoais, crédito automóvel ou cartão de crédito – cuja utilização a coordenadora do GPF acredita que vai aumentar durante este período.

Em 2019, as pessoas que pediram ajuda ao GPF tinham, em média, cinco créditos, cujo valor das prestações mensais, de 920 euros, absorvia a maior parte do rendimento médio de 1.200 euros que possuíam.

Os efeitos da travagem na economia causados pelo surto de covid-19 já começaram a sentir-se nos pedidos de ajuda que chegam ao Gabinete de Proteção Financeira da Deco.

“Temos verificado um aumento do número de pedidos de informação na sequência desta crise”, referiu Natália Nunes, salientando a necessidade de as pessoas contactarem rapidamente a entidade credora assim que percebem que vão ter dificuldade em pagar a prestação do crédito.

A coordenadora do GPF considera que as instituições financeiras deveriam também nesta fase agilizar as vias de contacto com os clientes, disponibilizando endereço de e-mail.

De acordo com o diploma agora publicado, podem pedir a moratória os particulares que tiverem residência em Portugal e se encontrem nas seguintes situações: suspensão do contrato de trabalho devido à atual crise ('lay off'), desemprego, apoio extraordinário à redução de atividade de trabalhador independente, isolamento por quarentena ou doença, assistência a filhos ou netos ou sejam trabalhadores de entidades ou estabelecimentos encerrados durante o estado de emergência.

Ou seja, acedem à moratória dos créditos os clientes particulares que estejam numa situação que possa implicar perda de rendimentos na sequência da situação provocada pela pandemia da covid-19.

A lei esclarece ainda que "a extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos (…) não dá origem a qualquer incumprimento contratual", pelo que esses créditos não ficam registados como crédito malparado dos bancos, uma preocupação que os bancos tinham manifestado junto do Governo, nem os clientes marcados como devedores em incumprimento.

Para pedirem a moratória, os clientes têm de remeter ao seu banco uma declaração de adesão (por meio físico ou digital), acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva.

É que para pedirem a moratória de crédito os particulares e as empresas têm de ter o respetivo crédito em dia (sem incumprimento) e não podem ter dívidas ao fisco ou à Segurança Social.

Os créditos de clientes particulares e empresas em que o pagamento fique suspenso terão o seu prazo de vencimento prorrogado pelo mesmo período. Os juros vencidos durante a moratória são capitalizados, juntando-se ao montante em dívida que o cliente depois terá de continuar a pagar.

Os clientes também podem pedir que sejam suspensos só os reembolsos de capital, ou mesmo parte destes.