Numa deliberação datada do passado dia 10 de setembro, a ERS refere que foi violado o direito a “aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde”.
Na queixa, a reclamante, mulher do doente, conta que acompanhou o marido ao serviço de urgência do Hospital Lusíadas Lisboa (HLL) na sequência de um “desastre de automóvel que tinha tido lugar por ausência súbita de visão”.
Contou ainda que uma médica do hospital terá dito que a unidade estava lotada, recomendando que se dirigissem ao hospital da área da residência.
O documento da ERS refere que ambos deram entrada naquele serviço às 13:06 e que no processo de triagem foi confirmado “um AVC a ter ainda lugar”, sendo que após a triagem o diagnóstico do utente foi de um “défice neurológico agudo”.
Na altura, o HLL invocou impossibilidade de ativar a Via Verde AVC “e aconselhou o utente a dirigir-se, pelos seus próprios meios, ao hospital da sua área de residência (Hospital de Santa Maria), não o instruindo com qualquer carta de transferência”, escreve a ERS.
Na deliberação, a entidade reguladora considera que o HLL “não prestou ao utente os cuidados de que o mesmo carecia e não procedeu à sua referenciação, nomeadamente através do acionamento do CODU-INEM”.
Por outro lado, acrescenta, “não encetou qualquer contacto prévio” com o Hospital de Santa Maria no sentido de “descrever a situação clínica, expor as razões que motivavam a transferência e confirmar a disponibilidade de recursos para receber o utente”.
“Razão pela qual promoveu uma quebra efetiva na continuidade de cuidados de saúde do utente”, conclui a ERS.
O regulador decidiu emitir uma instrução à Lusíadas S.A., com especial incidência ao Hospital Lusíadas de Lisboa, no sentido de “garantir, em permanência, que na prestação de cuidados de saúde são respeitados os direitos e interesses legítimos dos utentes, nomeadamente o direito aos cuidados adequados e tecnicamente mais corretos”.
Diz ainda que o HLL deve adequar os seus procedimentos às características dos utentes, “nomeadamente em razão da patologia, idade ou especial vulnerabilidade dos utentes, devendo garantir a integração dos cuidados prestados, não impondo ao utente uma quebra do nível assistencial adequado à sua situação clínica”.
O procedimento aberto pela ERS é ainda no sentido de garantir, “de forma imediata e tempestiva, o acionamento do CODU do INEM, para concretização da necessidade de transporte/transferência sempre que o quadro clínico dos utentes o justifique” e zelar pela adoção de procedimentos e/ou normas internas “aptas a garantir a continuidade dos cuidados e tratamentos prestados, em especial quanto à forma como deve ser operada a transferência inter-hospitalar de utentes”.
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