Máscara obrigatória no trabalho, proibição de circulação entre concelhos durante os fins de semana e feriados são algumas das novas medidas anunciadas para entrar em vigor na renovação do estado de emergência.

Além disso, os 278 municípios do continente encontram-se agora divididos em quatro níveis de risco com base na taxa de incidência da covid-19 por 100 mil habitantes a 14 dias. Os quatro níveis são: moderado (menos de 240 casos por 100 mil habitantes) que visa 65 concelhos, elevado (entre 240 e 479 casos por 100 mil habitantes) que visa 86 concelhos, muito elevado (entre 480 e 959 casos por 100 mil) que visa 80 concelhos e extremamente elevado (mais de 960 casos por 100 mil habitantes a 14 dias), visando 47 concelhos (consulte aqui a listagem de  concelhos).

Para já, não serão ainda realizadas distinções entre as medidas aplicadas aos concelhos de risco muito elevado e extremamente elevado, que são atualmente abrangidos pelas restrições mais "apertadas".

Sou obrigado a usar máscara no trabalho?

Sim, além da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos fechados e na via pública, o uso de máscaras passa a ser obrigatório também nos locais de trabalho para todo o país a partir desta terça-feira. A medida é aplicável em situações em que não se verifique a separação física entre postos de trabalho ou o distanciamento de dois metros.

No entanto, esta medida não é aplicável aos trabalhadores “quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores”.

Além disso, perante a obrigatoriedade de implementação do teletrabalho nos concelhos de maior risco, serão realizadas ações de fiscalização, uma vez que, segundo o primeiro-ministro, a medida não tem sido cumprida.

Posso circular entre concelhos nos fins de semana “grandes” de dezembro? 

Não. Esta é mais uma das medidas aplicáveis a todo o território nacional e limita “a circulação de pessoas entre concelhos entre os dias 27 de novembro e 2 de dezembro e entre os dias 4 de dezembro e 8 de dezembro”. O objetivo é conter a transmissão do vírus, através da diminuição da circulação de pessoas durante este período.

De acordo com o decreto do Governo, será proibido circular para fora do concelho de domicílio entre as 23:00 de 27 de novembro e as 5:00 de 2 de dezembro e entre as 23:00 de 4 de dezembro e as 23:59 de 8 de dezembro, "salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa".

Quais as exceções à circulação entre concelhos?

O decreto estabelece dez exceções à proibição de circulação entre concelhos em Portugal continental:

  • Deslocações para desempenho de funções profissionais com declaração emitida pela entidade empregadora ou pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes e empresários em nome individual;
  • Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
  • Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  • Deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
  • Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
  • Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
  • Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  • Deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • É também permitido o "retorno ao domicílio".

Tenho bilhetes para espetáculos nos fins de semana, posso ir?

Ao contrário do que aconteceu no último fim de semana de outubro e no dia de Todos os Santos, em que a circulação entre concelhos também esteve proibida, durante estes fins de semana prolongados não serão permitidas deslocações para assistir a espetáculos culturais.

Está prevista tolerância de ponto?

Sim, para evitar a circulação nos dois fins de semana prolongados, o Governo decidiu dar tolerância de ponto aos funcionários públicos no dia 30 de novembro e dia 7 de dezembro.

Nos dias de tolerância de ponto há aulas?

Nestes dias também não haverá aulas e o primeiro-ministro solicitou ainda ao setor privado a dispensa dos trabalhadores.

Tenho uma empresa privada. Sou obrigado a dispensar os trabalhadores durante a tolerância de ponto?

Não, tratou-se de um apelo do primeiro-ministro, não de uma medida obrigatória.

Tenho dever de recolher obrigatório?

Caso resida num concelho de risco moderado, não está abrangido pelo recolher obrigatório às 23:00 durante os dias úteis ou a partir das 13:00 durante os fins de semana e feriados, mas deverá cumprir as restrições de circulação previstas para os fins de semana.

Nos 86 concelhos considerados de risco elevado, mantém-se o recolher obrigatório entre as 23:00 e as 5:00 nos sete dias da semana, "acautelando todas as deslocações necessárias ou que se justifiquem". Prevê-se ainda um dever geral de recolhimento domiciliário nas restantes horas.

A proibição de circulação na via pública durante este período visa algumas exceções, como deslocações em trabalho, deslocações por motivo de saúde, para assistência a idosos, filhos ou pessoas consideradas vulneráveis, bem como deslocações para assistência médico-veterinária urgente, deslocações pedonais de curta duração, passeio de animais de companhia e outros motivos "de força maior ou necessidade impreterível".

Nos 127 concelhos classificados como de risco extremamente elevado e muito elevado continuará em vigor o recolher obrigatório — e a proibição de circulação na via pública — entre as 23:00 e as 5:00 nos dias úteis, bem como entre as 13:00 e as 5:00 durante o fim de semana de 28 e 29 de novembro, no fim de semana de 5 e 6 de dezembro, e nos feriados de 1 e 8 de dezembro.

Prevê-se ainda um dever geral de recolhimento domiciliário fora do período compreendido entre as 23:00 e as 5:00.

Quais as exceções ao dever de recolhimento domiciliário?

Existe o dever geral de recolhimento domiciliário nos concelhos de maior risco. Assim, diariamente, mesmo fora do período compreendido entre as 23:00 e as 5:00, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, permanecendo no respetivo domicílio.

Estão previstas no entanto algumas exceções, como:

  • Deslocação para aquisição de bens e serviços;
  • Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;
  • Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
  • Deslocações para acesso a equipamentos culturais;
  • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;
  • Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • Deslocações a estabelecimentos escolares;
  • Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  • Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
  • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  • Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
  • Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  • Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
  • Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
  • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
  • Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
  • Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
  • Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

Qual o horário de fecho do comércio e restaurantes?

Nos concelhos de risco moderado, prevê-se que, com exceção dos dedicados à restauração ou dos culturais e desportivos, os estabelecimentos encerrem entre as 20:00 e as 23:00. Os estabelecimentos de restauração, se operarem exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, podem encerrar à 01:00, devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00.

Nos 86 concelhos considerados de risco elevado, os estabelecimentos comerciais têm de encerrar até às 22:00. Os restaurantes, equipamentos culturais e instalações desportivas podem encerrar até às 22:30. No entanto, os estabelecimentos de restauração podem funcionar até à 01:00, mas apenas para entregas ao domicílio.

Nos 127 concelhos classificados como de risco extremamente elevado e muito elevado, nos dias úteis os estabelecimentos comerciais têm de encerrar até às 22:00. Os restaurantes, equipamentos culturais e instalações desportivas devem encerrar até às 22:30. No entanto, os estabelecimentos de restauração, podem funcionar até à 01:00, mas apenas para entregas ao domicílio. Aos fins de semana e feriados os estabelecimentos comerciais apenas podem funcionar entre as 8:00 e as 13:00, e nas vésperas de feriado, dias 30 de novembro e 7 de dezembro, podem funcionar entre as 8:00 e as 15:00.

De acordo com o decreto publicado em Diário da República, no sábado, os estabelecimentos de restauração ou similares poderão funcionar fora do período compreendido entre as 8:00 e as 13:00 nos próximos dois fins de semana e respetivos feriados e fora do período entre as 8:00 e as 15:00 nas vésperas dos feriados “desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público”.

Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na modalidade de venda através da disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é possível fornecer bebidas alcoólicas a partir das 20:00.

Podem estar abertos, depois das 13:00 aos fins de semana e feriados e depois das 15:00 nas vésperas dos feriados, “os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública”.

Os postos de abastecimento de combustíveis podem também funcionar “exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos”.

Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 8:00 podem continuar a praticar esse horário. Já os estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia podem reabrir a partir das 8:00.

Podem ser realizadas celebrações?

Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Tal não se aplica a cerimónias religiosas, espetáculos culturais ou eventos de natureza científica - desde que, nas duas últimas situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.

Podem ser realizadas feiras e mercados de levante?

Nos concelhos considerados de risco elevado, a realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.

Quais os profissionais que dispensam apresentação de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada?

Durante as deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, os profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares, estão dispensados da apresentação da declaração.

Bem como o pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais.

Os ministros de culto estão dispensados da respetiva apresentação mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa. No que diz respeito a pessoal de missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, estão dispensados desde que as deslocações estejam relacionadas com o desempenho de funções oficiais.

(Artigo atualizado às 14:09 de terça-feira, 24 de novembro)

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