O diploma terá ainda de ser confirmado, no chamado processo na especialidade, numa reunião da comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o que deverá acontecer na próxima semana, antes da votação final global, em plenário.
Principais alterações introduzidas e aspetos essenciais da lei:
A despenalização e as suas condições
O artigo 2.º é central na nova lei e estabelece as condições em que é possível praticar a morte medicamente assistida sem se ser punido criminalmente – na prática, a despenalização.
O texto de substituição, a partir dos cinco projetos aprovados em fevereiro de 2020, previa, inicialmente, que não é punível a “antecipação da morte por decisão da própria pessoa, maior, em situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”.
Mas na reunião de hoje, por proposta do BE, juntou-se mais uma condição. Ou seja, que em caso de lesão definitiva, ela deve ser de “gravidade extrema, de acordo com o consenso científico”.
A lei prevê que o doente que pede a morte medicamente assistida é livre de parar com o processo a qualquer momento.
Atualmente, a prática da eutanásia em Portugal, embora não exista um crime com esse nome, pode ser punida por três artigos do Código Penal: homicídio privilegiado (artigo 133.º), homicídio a pedido da vítima (artigo 134.º) e crime de incitamento ou auxílio ao suicídio (artigo 135.º), E as penas variam entre um a cinco anos de prisão para o homicídio privilegiado, até três anos para homicídio a pedido da vítima e de dois a oito anos para o crime de incitamento ou auxílio ao suicídio.
O que muda nos seguros
Depois do alerta da Associação Portuguesa de Seguros, de que a lei poderia impedir o pagamento de seguros de vida, a lacuna foi resolvida no debate na especialidade: o texto legal prevê que, “para efeitos do contrato de seguro de vida, a antecipação da morte não é fator de exclusão”.
Além do mais, não pode haver alterações nas cláusulas a designar os beneficiários após o início do processo da eutanásia. Os profissionais, sejam de saúde ou outros, que participam no processo não podem ser beneficiários do doente.
Mais um tipo de exclusão
Logo nos primeiros artigos, os deputados entenderam-se para proibir que se candidatem à eutanásia doentes com um processo judicial com vista à sua incapacidade.
Na mesma lógica, é suspenso o processo de for apresentado um processo judicial com esse objetivo.
Processo necessita de pareceres de dois ou três médicos
Na lei a ser votada pelo parlamento é proposto que o processo seja seguido e orientado por médicos, havendo pelo menos dois pareceres ou um terceiro, de um médico psiquiatra, se o médico orientador tiver dúvidas sobre a capacidade da pessoa ou se o doente tiver uma perturbação psíquica.
Está prevista a intervenção, nas várias fases do processo, de até três médicos: médico orientador, médico especialista e depois médico especialista em psiquiatria, caso existam “dúvidas sobre a capacidade da pessoa para solicitar a antecipação da morte revelando uma vontade séria, livre e esclarecida”.
Onde se pode praticar a morte medicamente assistida
O texto de substituição prevê que só é possível fazer a eutanásia nos "estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados para a prática de cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado".
Processo interrompido se doente estiver inconsciente
Tal como estava previsto no texto de substituição, o processo de morte assistida é interrompido se o doente ficar inconsciente, só sendo retomado se ficar de novo consciente e mantiver a decisão.
Pelo caminho ficou a proposta, que já vinha do projeto inicial do BE, de o processo de manter mesmo se o doente tivesse declarado, em testamento vital, que pretendia morrer mesmo se ficasse inconsciente.
Objeção de consciência para médicos e enfermeiros
A objeção de consciência para médicos e enfermeiros fica garantido no texto legal. Era proposta por todos os partidos com projeto de lei e a iniciativa Liberal queria que ficasse escrito que essa objeção poderia ser exercida a todo o tempo, e que implicaria a suspensão do processo até à sua substituição. O PS, porém, recusou esta formulação com o argumento de que essa pode ser matéria para a regulamentação do Governo que se seguirá à aprovação da lei.
“Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato de antecipação da morte de um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever fazer, sendo assegurado o direito à objeção de consciência a todos que o invoquem.”
Quem fiscaliza
Tal como já faziam os cinco projetos, a lei cria uma Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte que tem cinco dias para emitir pareceres, caso o processo tenha sido aprovado pelo médico orientador.
A comissão é composta por “cinco personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação” nas áreas médica, jurídica e bioética: um jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, outro jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um médico indicado pela Ordem dos Médicos, um enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros e um especialista em bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
A lei mudou de nome
A sistematização das propostas começou, no texto de substituição, com o nome da lei, na designação a dar. Nessa proposta adota-se a designação de “despenalização da morte medicamente assistida”.
Os projetos dos partidos tinham opções diferentes. O PS era o único a adotar a palavra “eutanásia”, PAN e PEV mencionavam “morte medicamente assistida”, enquanto o BE preferia “antecipação da morte” e a IL falava em “antecipação do fim da vida”.
Como votaram os partidos à direita...
O PSD, que se dividiu na votação na generalidade, optou, no grupo de trabalho, por uma abstenção sistemática. O CDS-PP, que votou contra, à exceção dos artigos sobre o direito aos cuidados paliativos ou ainda à objeção de consciência dos profissionais de saúde (médicos e enfermeiros).
... e à esquerda
PS, BE e PAN, que tinham projetos em debate, uniram-se em muitas das votações na especialidade, apesar de divergências pontuais, para aprovar as soluções que propunham ou para recusar as de outros partidos, como aconteceu com a Iniciativa Liberal, que viu chumbada a proposta para ao doente, no momento da decisão, pudesse optar, em alternativa, entre a eutanásia e os cuidados paliativos.
O PCP não participou nos trabalhos deste grupo, mas, tratando-se de votações indiciárias (ou indicativas), elas terão de ser feitas, formalmente, na comissão de Assuntos Constitucionais. Onde os partidos ainda podem alterar alguma das suas votações, caso queiram.
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