Atualizado às 10h55 de 30 de abril


Têm sido anunciadas várias medidas extraordinárias com o objetivo de dar resposta à pandemia do Covid-19 na vida das empresas e dos seus colaboradores.

1. Apoio às Empresas 

Foram disponibilizadas, através das instituições bancárias e garantidas pelo Estado, quatro linhas de crédito que acrescem à linha de âmbito geral, que abrange todos os setores económicos. No total, estas novas Linhas de Crédito representam três mil milhões de euros de financiamento adicional à economia, com um período de carência até 12 meses, são amortizadas até quatro anos e destinam-se aos seguintes setores:

1) Restauração e Similares: 600 milhões de euros, dos quais 270 milhões de euros para Micro e Pequenas Empresas

    • A quem se destina? Microempresas, PME, small mid cap mid cap com:
      • Situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou
      • Situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
    • Quais são as condições? Máximo por empresa: 1,5 milhões de euros.
      • Garantia: Até 100% do capital em dívida.
      • Contragarantias: 100%.
      • Prazo de operações: 4 anos.

2) Turismo – Agências de Viagens; Animação; Organização de Eventos e Similares: 200 milhões de euros, dos quais 75 milhões de euros para Micro e Pequenas empresas

    • A quem se destina? Microempresas, PME, small mid cap mid cap com:
      • Situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou
      • Situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
    • Quais são as condições? Máximo por empresa: 1,5 milhões de euros.
      • Garantia: Até 100% do capital em dívida.
      • Contragarantias: 100%.
      • Prazo de operações: 4 anos.

De modo a apoiar as empresas no atual contexto, o IAPMEI disponibiliza um contacto de email: info@iapmei.pt. ou  através dos seguintes contactos telefónicos:

3) Turismo – Empreendimentos e Alojamentos: 900 milhões de euros, dos quais 300 milhões de euros para Micro e Pequenas Empresas.

4) Indústria – Têxtil, Vestuário, Calçado, indústrias extrativas (rochas ornamentais) e da fileira da madeira e cortiça: 1.300 milhões de euros, dos quais 400 milhões de euros para Micro e Pequenas Empresas

  • A quem se destina? Microempresas, PME, small mid cap mid cap com:
  • Situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou
  • Situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
  • Quais são as condições? Máximo por empresa: 1,5 milhões de euros.
    • Garantia: Até 100% do capital em dívida.
    • Contragarantias: 100%.
    • Prazo de operações: 4 anos.

Estão ainda disponíveis outras linhas de crédito no montante de 260 milhões de euros, a saber:

a) Linha de crédito de 200 milhões de euros para apoio de tesouraria, no quadro do Programa Capitalizar (operacionalizada pelo setor bancário), incluindo setores não abrangidos pelas linhas elencadas anteriormente;

  • A quem se destina? Preferencialmente Microempresas, PME, small mid cap mid cap com:
    • Situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou
    • Situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.
  • Quais são as condições? Máximo por empresa: 1,5 milhões de euros.
    • Garantia: Até 80% do capital em dívida.
    • Contragarantias: 100%.
    • Prazo de operações: 4 anos para Fundo de Maneio e 1 a 3 anos para Tesouraria.

b) Linha de crédito de 60 milhões de euros para microempresas no setor do turismo (operacionalizada pelo Turismo de Portugal)

  • A quem se destina? Microempresas do setor do Turismo que:
    • Estejam licenciadas e registadas no Registo Nacional de Turismo, se exigível;
    • Não se encontrem numa situação de empresa em dificuldade;
    • Não tenham sido objeto de sanções administrativas ou judiciais nos 2 últimos anos;
    • Tenham até 10 postos de trabalho e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede dois milhões de euros.
  • Quais são as condições? Montante: 750 euros/mês/trabalhador.
    • Montante máximo: 20 mil euros.
    • Duração: 3 meses.
    • Reembolso: 3 anos (com 1 ano de carência).
    • Sem juros.
    • Garantia: Fiança pessoal de sócio.
    • Entidade responsável: Turismo de Portugal, I. P..

Dúvidas? Estes conceitos podem ajudar

  • Período de carência: período no qual, num empréstimo/crédito, não é amortizado o capital do valor em dívida mas apenas os respetivos juros
  • Small mid cap: empresas que empreguem menos de 500 pessoas
  • Mid cap: empresas que empreguem menos de 3.000 pessoas
  • QREN: a sigla significa Quadro de Referência Estratégico Nacional e constitui o enquadramento para a aplicação da política comunitária de coesão económica e social em Portugal no período 2007-2013
  • Portugal 2020: acordo de parceria entre Portugal e a Comissão Europeia no qual se definem os princípios de programação que consagram a política de desenvolvimento económico, social e territorial para promover no nosso país entre 2014 e 2020
  • Maturidade: no contexto de crédito/empréstimo, a maturidade pode ser definida como o prazo para pagamento do valor em dívida
  • IAS: sigla para Indexante de Apoios Sociais, valor de referência para qualquer apoio social prestado pelo Estado. Em 2020, o valor do IAS é de 438,81 euros
  • RMMG: sigla para Remuneração Mínima Mensal Garantida, habitualmente referida como Salário Mínimo Nacional. Em 2020, o valor da RMMG é de 635 euros
  • Decreto-Lei n.º 10-A/2020: legislação que "estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus"
  • Trabalhadores de serviços essenciais: de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia do novo coronavírus, os trabalhadores de serviços essenciais incluem "os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão" de atividades letivas ou não letivas e formativas.

Incentivos PT 2020:

  • Prazos de pagamento mais reduzidos: Pagamentos no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento serem apresentados pelas empresas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários.
  • Diferimento das prestações de reembolsos de incentivos (QREN e Portugal 2020): Para as empresas com quebras do volume de negócios ou de reservas ou encomendas superiores a 20%, nos dois meses anteriores ao da apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homologo do ano anterior, o diferimento por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do QREN ou do Portugal 2020 sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias.
  • Elegibilidade de custos com ações canceladas ou adiadas: As despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o Covid-19 previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, são elegíveis para reembolso.
  • Consideração do Covid-19 como motivo de força maior nos apoios do Portugal 2020: Os impactos negativos decorrentes do Covid-19 que dêem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020.

Relação com a banca:

  • Recalendarização de empréstimos bancários, com extensão das maturidades, em coordenação com Banco de Portugal.
  • Eliminação das taxas mínimas cobradas aos comerciantes nos pagamentos por POS, pelos principais bancos (todos comerciantes podem passar a aceitar pagamentos através de cartões e meios eletrónicos sem necessidade de estabelecer qualquer valor mínimo).
  • Aumentado o limite máximo para as operações com cartão contactless, que deverá passar para 30 euros

Medidas de apoio à exportação:

Através do aumento das linhas de seguro de crédito, com garantias do Estado, será apoiada a exportação e a diversificação de clientes, em particular para mercados fora da União Europeia.

  • Linha de seguro de crédito para setores metalúrgicos, metalomecânico e moldes: mais de 100 milhões de euros;
  • Linha de Seguro de Crédito caução para obras no exterior: mais de 100 milhões de euros;
  • Linha de Seguro de crédito à exportação a curto prazo: mais de 50 milhões de euros.

As empresas têm que obedecer a uma serie de condições (por exemplo não ter dívidas às Finanças ou Segurança Social) ou fazer prova de que estão numa situação de crise devido à pandemia.

Empresários em nome individual:

O Governo decretou que os empresários em nome individual “com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial” são, para este efeito, “considerados trabalhadores independentes, pelo que todas as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia covid-19 destinadas aos trabalhadores independentes” os abrangem.

Podem assim aceder às seguintes medidas:

  • Atribuição do subsídio de doença;
  • Apoio excecional à família para trabalhadores independentes;
  • Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
  • Diferimento do pagamento de contribuições para trabalhadores independentes (não afastando a obrigação de entrega da declaração trimestral);
  • Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais;
  • Moratória bancária;
  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial ('lay off' simplificado), quanto aos seus trabalhadores.

Sócios-gerentes:

Depois de um período confuso no início das medidas, o Governo resolveu clarificar a situação dos sócios-gerentes, determinando o seguinte:

  • Sem trabalhadores dependentes:
    • Podem aceder ao apoio extraordinário à redução da atividade económica prevista para o trabalhador independente.
    • Poderão aceder a este apoio os sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles desde que não empreguem trabalhadores por conta de outrem e estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade. Ou então que no ano anterior tenham tido faturação comunicada através do e-fatura inferior a 60 mil euros.
  • Devem estar:
    • Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia;
    • Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da Segurança Social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
  • Características:
    • Duração: um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de seis meses;
    • Limite máximo: 438,81 euros ou 635 euros, consoante sejam declarados rendimentos inferiores ou igual/superiores a 658,22 euros;
    • Não cumulável com as medidas de proteção social na doença e na parentalidade aplicáveis a trabalhadores por conta de outrem e independentes;
    • Não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

Os sócios-gerentes com trabalhadores dependentes podem beneficiar de:

  • Regime de ‘lay-off’ simplificado quanto aos seus trabalhadores;
  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
  • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, quanto às remunerações dos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período do ‘lay-off’;
  • Todos os sócios-gerentes poderão também recorrer a outras medidas aprovadas de apoios às empresas, tais como:
    • Moratórias de crédito;
    • Linhas de créditos;
    • Diferimento do pagamento de rendas;
    • Sistemas de incentivos às empresas;
    • Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais.

Startups: 

O Governo definiu ainda novas medidas de apoio a ‘start up’.

  • Vale Incubação Covid19
    • O Vale Incubação Covid-19 visa conceder apoios a ‘startup’ com menos de cinco anos (atualmente um ano), através da contratação de serviços de incubação, com apoio sob a forma de um incentivo não reembolsável a 100%.
  • Startup RH Covid19
    • Promove o apoio financeiro a ‘startup’ através de um incentivo equivalente a um salário mínimo por colaborador (até a um máximo de 10 colaboradores), como forma de colmatar a falta de liquidez imediata.
  • Prorrogação Startup Voucher
    • Prorrogação do período de validade dos ‘Startup Vouchers’ atribuídos, pelo período de três meses, equivalentes à perspetiva de duração da pandemia, como forma de colmatar a falta de liquidez imediata por parte das ‘startup’.
  • Financiamento ‘Mezzanine’
    • Esta medida pretende injetar liquidez nestas empresas através de um empréstimo (suprimentos) convertível em capital, findo um período de 12 meses, aplicando uma taxa de desconto que permita evitar a diluição dos promotores.
  • Covid-19 -PV
    • Lançamento de Call (chamada) da Portugal Ventures para investimentos em ‘startup’ para reforçar a liquidez.

Apoio à formação profissional

  • Apoio no valor de 50% da remuneração do colaborador até ao limite da RMMG, acrescido do custo da formação, para trabalhadores de empresas afetadas pelo Covid-19, sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis.

2. Trabalho e Segurança Social 

Apoio à Família para trabalhadores por conta de outrem:

  • Os trabalhadores recebem 2/3 do salário, no mínimo de 635 euros e no máximo 1.905 euros;
  • É à empresa que cabe pagar ao trabalhador aquilo a que ele tem direito;
  • A Segurança Social devolve 50% do que a empresa liquidou ao trabalhador;
  • O trabalhador pagará 11% de Segurança Social sobre o valor e a empresa os 23,75% sobre 50% do que for pago ao trabalhador;
  • Apenas um dos progenitores pode beneficiar desta medida;
  • Se um dos progenitores estiver em teletrabalho, nenhum tem direito a receber;
  • Esta medida não está em vigor nas férias escolares da Páscoa;
  • Neste link, os progenitores podem encontrar o documento que devem entregar à entidade patronal, preenchido e assinado.

Apoio à Família para Trabalhadores Independentes

  • Apoio financeiro excecional no valor de um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020. Para um período de 30 dias, os limites são os seguintes:
  • Mínimo – 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais - IAS)
  • Máximo – 1.097,03 euros (valor de 2,5 IAS)
  • Se o período de encerramento do estabelecimento de ensino for inferior a um mês, o apoio excecional é reduzido.
  • Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se o mesmo coincidir com férias escolares, de acordo com o fixado nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho.
  • O apoio é requerido pelo próprio trabalhador através da Segurança Social Direta, em formulário próprio.

Requisitos para ser considerado trabalhador independente:

  • Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
  • Não ser pensionista;
  • Ter tido obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos nos últimos 12 meses;
  • Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do Covid-19.

Informação adicional:

Quarentena

  • Remuneração por Quarentena: é equiparada a doença a situação de quarentena durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, cuja declaração o trabalhador deve fazer chegar à empresa, tendo esta 5 dias para a comunicar à Segurança Social. A remuneração em causa não está sujeita a período de espera nem a período de garantia de três dias. O valor do subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência;
  • Baixa por doença: a atribuição de subsídio por doença resultante do Covid-19 não está sujeita a período de espera, depois de determinada a situação pela autoridade de saúde competente;
  • Subsídio de assistência a filho ou a neto: considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, cuja declaração o trabalhador deve fazer chegar à empresa, tendo esta 5 dias para a comunicar à Segurança Social. Caso esta situação se aplique a criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.

Lay-off simplificado

  • Visa a manutenção dos postos de trabalho;
  • Representa 2/3 do valor da remuneração do colaborador (até 1.905 euros – três vezes a RMMG (remuneração mensal mínima garantida);
  • A entidade empregadora tem direito a um apoio da Segurança Social no valor de 70% de dois terços da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários;
  • Promoção de um regime temporário e excecional de isenção de pagamentos à Segurança Social;
  • Este regime só pode verificar-se numa “situação de crise empresarial” devido ao “encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos” segundo as medidas decretadas pelo Governo; em “paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas”, e em casos em que exista uma “quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da Segurança Social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período”.
  • A entrada em lay-off simplificado deve ser precedida de comunicação aos colaboradores, acompanhado de declaração da gerência/administração da sociedade e uma declaração do contabilista certificado;
  • A medida tem validade por um mês, prorrogável após avaliação até 6 meses;
  • Criada Bolsa de formação no valor de 30% do IAS, ou seja, 131,64 euros, metade atribuída ao colaborador e outra metade à entidade empregadora, sendo o valor suportado pelo IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional);
  • O regime está disponível para entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (por exemplo sociedade unipessoal, limitada e sociedade anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações –, incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), e ainda para trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

Teletrabalho:

  • O regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas. Não se aplica esta opção no caso de trabalhadores associados a serviços essenciais;

Normalização da atividade

Na fase em que a atividade da empresa estiver a normalizar este apoio incide sobre os salários.

    1. Tem duração de um mês;
    2. Montante máximo de uma RMMG;

3. Obrigações fiscais:

Há novas datas para o cumprimento de algumas obrigações fiscais, possibilidade de pagamento fracionado de impostos e contribuições e diferimento do pagamento de contribuições.

Novas datas para IRC

  • Adiamento da data limite de pagamento do 1.º Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho;
  • Adiamento da data limite de pagamento do 1.º Pagamento por Conta de 31 de julho para 31 de agosto;
  • A entrega da declaração de rendimentos do IRC (Modelo 22) relativa ao exercício de 2019 pode, por sua vez, ser cumprida até 31 de julho. A data prevista na lei é 31 de maio.

Pagamento de impostos

  • As empresas e os trabalhadores independentes podem fracionar a entrega do IVA – quer se encontrem no regime mensal ou no trimestral – e das retenções na fonte do IRS e IRC.
  • O pagamento destes impostos pode, assim, ser fracionado em três prestações mensais, sem juros, ou em seis prestações, sendo aplicáveis juros de mora às três últimas prestações mensais, sem que seja necessário prestar garantia.
  • A medida não impede que, quem assim o entenda, possa realizar o pagamento de forma imediata, nos termos habituais.
  • Esta flexibilização aplica-se a empresas e trabalhadores independentes com um volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de janeiro de 2019.
  • Os restantes trabalhadores independentes e empresas podem beneficiar deste fracionamento do pagamento de impostos, no segundo trimestre de 2020, caso registem uma quebra do volume de negócios de pelo menos 20% na média de três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

Pagamento das contribuições sociais

  • O pagamento das contribuições sociais devidas entre março e maio de 2020 pode ser reduzido a um terço nos meses de março, abril e maio, sendo o valor remanescente relativo aos meses de abril, maio e junho, liquidado a partir do terceiro trimestre de 2020, usando os moldes do pagamento fracionado aplicável ao IVA e retenções na fonte.
  • Estão abrangidas por esta medida, de forma imediata, as empresas com até 50 postos de trabalho.
  • Já as que têm até 250 trabalhadores poderão aceder a este mecanismo se tiverem verificado uma quebra no volume de negócios superior ou igual a 20%.
  • Está ainda previsto que os trabalhadores independentes que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de Covid-19, podem pedir o diferimento das contribuições.
  • Este pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).

Isenção de contribuições

  • O Governo aprovou também um conjunto de apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, dirigido a trabalhadores independentes e empregadores afetados pelo surto de Covid-19, que incluem a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social.
  • Esta isenção visa as contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas excecionais.

Execuções fiscais suspensas

  • Entre as medidas de índole fiscal que visam garantir os postos de trabalho e aliviar a tesouraria das empresas, inclui-se também a suspensão, por três meses, dos processos de execução fiscal e contributiva.

Suspensão da data de pagamento das contribuições

  • Na sequência das novas medidas relativas às contribuições para a Segurança Social, o Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social decidiu suspender a data de pagamento da Taxa Social Única (TSU), que terminava dia 20 de março.

Moratórias de crédito

  • O Governo decidiu instituir uma moratória dos créditos perante instituições financeiras, para apoiar famílias e empresas num cenário de quebra acentuada de rendimentos.
  • Destina-se a particulares, empresários em nome individual (ENI), IPSS, PME e outras empresas do setor não-financeiro. No caso dos particulares, estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente. Para os ENI, IPSS [instituições particulares de solidariedade social], PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos e outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas;
  • Esta moratória irá vigorar por seis meses, até 30 de setembro de 2020. Durante este período, os contratos de crédito são suspensos; em contrapartida, o prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por mais seis meses;
  • Os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros;

Quem está abrangido? 

Os particulares com domicílio em Portugal:

  • Em situação de isolamento profilático ou de doença, que prestem assistência a filhos ou netos, ou estejam em situação de ‘lay-off’, bem como aqueles que estão desempregados;
  • Os trabalhadores das entidades, cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

As empresas, empresários em nome individual e IPSS com sede ou domicílio em Portugal:

  • Que tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março deste ano;
  • “Não são abrangidas entidades com créditos em que exista mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições”, segundo o Governo.

4. Prazos legais

  • Ficam suspensas pelos senhorios as denúncias de contratos de arrendamento (habitacionais e não habitacionais), assim como ficam suspensas as execuções de hipotecas sobre imóveis que sejam habitação própria e permanente.
  • Regime excecional de suspensão de prazos e caducidade para o setor da justiça, aplicando a atos processuais e procedimentais o regime de férias judiciais até à cessação da situação excecional, sendo admitida a prática de atos por meios de comunicação à distância se houver meios técnicos.
  • Os atos e diligências realizados presencialmente são apenas os “urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais”, caso de menores em risco ou julgamentos de arguidos presos, isto “desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes”.
  • No poder local, as reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias e das entidades intermunicipais, que deveriam realizar-se em abril e maio, passam a poder ser feitas até 30 de junho e a obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios, das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais “fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável”.
  • Podem, contudo, ser realizadas por videoconferência ou outro meio digital essas reuniões se houver condições técnicas.
  • Quanto à aprovação de contas, as entidades cujas contas dependam de órgão colegial passam a poder remetê-las para o Tribunal de Contas até 30 de junho.
  • No caso de sociedades comerciais, associações ou cooperativas, em que a realização de assembleias-gerais pode ser adiada até 30 de junho, estas podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
  • A lei estipula ainda que nos órgãos colegiais a participação dos membros à distância (como teleconferência) conta para quórum e deliberações, mas que deve ficar registada em ata a forma de participação.
  • A prestação de provas públicas também pode ser realizada por videoconferência, isto “desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito”.
  • A lei isenta ainda de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 e outros contratos celebrados por entidades públicas referidas nesse decreto, o qual define o regime excecional de contratação pública e aquisição de serviços durante a situação excecional provocada pela pandemia de Covid-19.
  • Quanto à produção de efeitos desta legislação, é referido na publicação em Diário da República que a "presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020", ou seja, tem efeitos retroativos a essa data.

Medidas adicionais anunciadas por António Costa a 20 de março

  • Linha de crédito, com juros bonificados, para o sector das pescas;
  • Alargamento das  linhas de crédito anunciadas para apoiar mais setores como o comércio;
  • As linhas de crédito às empresas que não fazem despedimentos;
  • Adiamento para o segundo semestre do ano do pagamento de dois terços das contribuições sociais e das entregas de IVA, IRS e IRC dos próximos três meses;
  • Apoio ao setor social para que possa continuara apoiar as famílias e os mais vulneráveis;
  • Suspensão do prazo de caducidade dos contratos de arrendamento a terminar nos próximos três meses;
  • Prorrogação automática dos subsídios de desemprego, complemento social para idosos e rendimento social de inserção, que serão também automaticamente renovados;
  • Suspensão até 30 de junho dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social.

Toda a legislação publicada no âmbito da pandemia Covid-19 pode ser consultada aqui.