As regras foram publicadas esta segunda-feira em Diário da República e entraram em vigor esta terça-feira, 26 de maio.

O regime excecional e temporário para a ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia covid-19, aplica-se ao território continental, excluindo as regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

“As regras especiais a adotar quanto à ocupação e à utilização das piscinas ao ar livre, e bem assim quanto à garantia da qualidade da água, salubridade e segurança das instalações, são aprovadas, no prazo máximo de sete dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das autarquias locais e da saúde, considerando as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS)”, lê-se no diploma publicado esta segunda-feira no Diário da República.

É isto que deve saber:

 Antes da praia

- Deve verificar a afluência às praias próximas, consultando a app InfoPraia, preferindo as que estão com um nível de ocupação mais baixo, assinaladas a verde, bem como praias vigiadas e com controlo da qualidade;

- Relativamente ao estado de ocupação das praias, vai existir "sinalética tipo semáforo", em que a cor verde indica ocupação baixa (1/3), amarelo é ocupação elevada (2/3) e vermelho quer dizer ocupação plena (3/3).

Sobre a capacidade potencial de ocupação das praias de banhos, a APA tem de, “no prazo máximo de sete dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei”, ou seja, até 1 de junho, determinar o método de cálculo, “para garantir a segurança dos utentes e a proteção da saúde pública”, considerando a área útil da zona destinada ao uso balnear, as marés, se aplicável, e uma área de segurança mínima por utente, bem como a lista das praias de pequena dimensão.

“A área útil da zona destinada ao uso balnear é calculada a partir da extensão da frente de praia e de uma faixa de profundidade da área utilizável, contada a partir do limite do espraiamento das vagas, no caso das praias costeiras, ou da oscilação do nível da água, no caso das águas de transição e interiores”, segundo o decreto-lei que estabelece o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia.

Nos acessos à praia

- Deve usar calçado adequado, circular sempre pela direita e seguindo as indicações que possam existir no chão e manter a distância de 1,5 metros dos outros utentes que não pertençam ao mesmo grupo.

Na praia

- Deve preservar a distância de segurança de 1,5 metros aos outros utentes, na praia, à beira-mar e no banho (exceto se forem do mesmo grupo)

- Deve garantir a distância mínima de três metros entre chapéus de sol, toldos ou colmos, e a distância de 1,5 metros entre barracas;

- Cada pessoa ou grupo só pode alugar toldos, colmos ou barracas de praia de manhã (até às 13h30) ou de tarde (a partir das 14h00);

- Cada toldo, colmo ou barraca só pode ter, no máximo, cinco pessoas;

- Os vendedores ambulantes de bolas de berlim, gelados, etc., passam a ser obrigados a usar máscara e viseira. Os percursos que os vendedores fazem devem ser feitos com distanciamento físico das pessoas e, de preferência, pelos corredores de circulação.

No bar da praia ou instalações sanitárias

- Bares, restaurantes e esplanadas também terão lotação máxima, assim como os restaurantes;

- Nesses espaços deve usar calçado, desinfetar as mãos e manter a distância de segurança;

- Os postos de primeiros socorros devem dispor de termómetros, equipamento de proteção individual e ter uma área destinada ao isolamento de casos suspeitos de infeção pela covid-19.

Nas atividades, desportos e equipamentos

- Estão proibidas as atividades desportivas com duas ou mais pessoas, exceto as atividades náuticas, aulas de surf e desportos similares;

- Está ainda proibido o uso de gaivotas, escorregas ou chuveiros interiores;

- Massagens e atividades similares na área definida para o uso balnear das praias, que envolvam duas ou mais pessoas, estão também proibidas;

- Chuveiros exteriores, espreguiçadeiras, colchões ou cinzeiros devem ser higienizados diariamente ou sempre que mudem de mãos.

Na saída da praia

- Não deve deixar resíduos nem beatas na praia devendo ser acondicionados e colocados nos contentores respetivos (máscaras e luvas são sempre depositados nos contentores de lixos indiferenciados).

"Temos de ser fiscais de nós próprios"

“É necessário reinventar a forma como as praias são usufruídas, em segurança, salientando-se a necessidade de manter-se o distanciamento físico e as medidas sanitárias básicas, e ao mesmo tempo garantir aos banhistas uma experiência suficientemente confortável na praia”, lê-se no documento.

Neste sentido, a segurança das zonas balneares “depende essencialmente da capacidade de transmitir aos cidadãos que devem ser eles próprios a acautelar, em primeiro lugar, a sua situação de risco”, pelo que se deve apostar em campanhas de sensibilização, através da “divulgação intensiva” à população dos cuidados a ter nestes espaços públicos.

“Complementarmente, as autoridades policiais, autarquias, e outros intervenientes, e meios que venham a ser envolvidos, devem promover ações que promovam a adoção destes comportamentos que minimizam o risco de contágio”, propõe o manual “Ir à praia em segurança”, defendendo a articulação de todas as entidades com competência para potenciar as ações de prevenção e fiscalização das zonas balneares.

O Governo prevê a possibilidade de interdição da praia, “por motivo de proteção da saúde pública, em caso de incumprimento grave das regras pelas concessionárias ou pelos utentes”. "Temos de ser fiscais de nós próprios", disse o primeiro-ministro, António Costa, e repetiu-o o ministro do Ambiente, João Pedro Matos Fernandes.

[Notícia atualizada às 00:29 de 27 de maio]

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