“Quanto ao teletrabalho, importa esclarecer que o regime previsto no Código do Trabalho aplica-se, com as necessárias adaptações, à Administração Pública”, afirmou fonte oficial do Ministério da Presidência à Lusa.

A resposta do gabinete surge depois de uma ronda negocial suplementar, realizada esta manhã entre os sindicatos e a secretária de Estado da Administração Pública, Inês Ramires, em Lisboa, na qual a adaptação das novas normas previstas na Agenda do Trabalho Digno ao regime laboral dos funcionários públicos foi discutida.

Em causa está uma nova norma aprovada no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, que entrou em vigor este mês, que prevê a fixação, no contrato de trabalho ou contrato coletivo, de um valor a pagar pelas despesas adicionais do teletrabalho.

Segundo a Frente Sindical (Fesap) e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE), durante a reunião, a secretária de Estado indicou que esta nova norma não se aplica diretamente à função pública, uma vez que os acordos coletivos do setor não preveem a possibilidade de negociação de matérias remuneratórias.

De acordo com gabinete liderado pela ministra Mariana Vieira da Silva, o regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho aplica-se, mas “com as necessárias adaptações”.

A mesma fonte realça que, no acordo de valorização dos trabalhadores da administração pública, assinado em outubro, “o Governo comprometeu-se a avaliar, no horizonte da legislatura, a revisão do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável às carreiras gerais no que respeita à organização do tempo de trabalho, nomeadamente em matéria de teletrabalho”.

O ministério refere ainda que “até hoje” não existe “reporte de solicitação de pagamento das despesas por trabalhadores da Administração Pública” e lembra que existem cerca de 21 mil trabalhadores em teletrabalho, segundo a última recolha informal de dados por parte das entidades públicas.

Quanto ao aumento do valor a pagar pelas horas extraordinárias superiores a 100 horas anuais, previstas no Código do Trabalho, o ministério afirmou que “não é matéria de convergência” com a administração pública.

“Para além de uma miríade de regimes de carreiras especiais, existem normas próprias, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nomeadamente quanto aos acréscimos remuneratórios, pelo que não se aplica diretamente o regime previsto no Código do Trabalho”, explicou o gabinete.

A lei laboral prevê que o valor a pagar pelas horas extraordinárias, a partir das 100 horas anuais, aumenta para o dobro, sendo de 50% na primeira hora ou fração desta, de 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil, e 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Esta norma entrou em vigor dia 1 de maio, mas as associações patronais e sindicais têm um período transitório para alterarem as convenções coletivas.