O Supremo Tribunal de Justiça esclareceu, num acórdão datado de abril de 2024, que os trabalhadores que desejem contestar o despedimento têm seis meses para devolver a compensação recebida, afastando assim a presunção de aceitação do despedimento.

Segundo o acórdão, lido pelo jornal Público, "para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento (...), a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respectivo procedimento cautelar ou acção de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão 'em simultâneo' [prevista na lei]”.

Conforme recorda o Público, o ponto n.º 4 do artigo 366.° do Código do Trabalho explicita que é presumido que "o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo", mas o n.º 5 refere logo a seguir que "a presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último."

A falta de um prazo definido anteriormente — em especial, tendo em conta a expressão "em simultâneo" — gerava interpretações divergentes nos tribunais, dificultando a contestação por parte dos trabalhadores. A decisão surge após casos em que a devolução não imediata das compensações foi considerada como aceitação do despedimento, sendo agora determinada uma abordagem mais flexível para proteger o direito dos trabalhadores de impugnar.

Segundo o Público, no caso em concreto que motivou esta decisão, três trabalhadoras despedidas de uma IPSS viram rechaçadas as suas tentativas de ilidir a presunção de aceitação do despedimento tanto por um tribunal de primeira instância, quanto pelo o Tribunal da Relação do Porto, que entenderam que a devolução das compensações "19 dias depois" do despedimento foi uma ação "contraditória com o propósito de recusa do despedimento".

As três trabalhadoras recorreram ao Supremo Tribunal de Justiça, que lhes deu razão e fixou um prazo de seis meses. A decisão seguiu favoravelmente um parecer do Ministério Público, que ressalvou que a simultaneidade deve ser associada à oposição ao despedimento e não ao recebimento da compensação. A decisão visa assim garantir ao trabalhador tempo suficiente para deliberar sobre a impugnação do despedimento.