Para o tribunal, ficou provado que o arguido entrou exaltado na sala de culto, onde esteve breves momentos à procura da mãe e proferiu a expressão "ladrões". Já no exterior, ter-se-á envolvido num confronto com uma pessoa da estrutura da IURD.
Trata-se, ainda assim, de uma conduta insuficiente, na perspetiva da juíza do processo, para preencher todos os requisitos que pudessem levar a uma punição.
No seu artigo 252.º, o Código Penal refere que "quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de religião; ou publicamente vilipendiar ato de culto de religião, ou dele escarnecer, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias".
Os factos levados a julgamento reportam-se a 21 de agosto de 2015, altura em que, segundo a versão do Ministério Público (MP), o arguido, um médico veterinário de 42 anos, entrou no salão de culto da IURD na Rua Egas Moniz, no Porto, e "começou a gritar e a esbracejar, dirigindo-se de seguida ao pastor que presidia ao culto "com a intenção de o agredir".
"Só não logrou o seu intento por ter sido impedido pelo pastor que auxiliava o culto", assinala a acusação, num relato que tribunal deu como não provado.
Não se provou igualmente a afirmação do MP de que "pontapeou cadeiras e outros bens móveis que apareciam pelo caminho", ao ser retirado para o exterior.
Testemunhos prestados em tribunal indicam que o arguido entrou no templo da IURD para ir buscar a mãe, uma antiga católica que se teria tornado seguidora acérrima da IURD e que estaria a enfrentar perturbações de ordem psicológica.
O homem foi buscar a mãe depois de verificar que a conta bancária da família estava com saldo negativo, associando o facto a supostas dádivas da progenitora àquela confissão religiosa, ainda segundo relatos ouvidos em audiência.
Durante a sessão de alegações finais, em 22 de outubro, o arguido foi retirado da sala de audiências porque interrompeu sistematicamente as considerações do MP.
Perante as advertências sobre a ilegalidade da sua conduta, o homem disse que preferia ser expulso da sala, o que viria mesmo a ser decidido pela juíza do processo.
A própria advogada oficiosa do arguido alertou-o então que estava a desrespeitar o tribunal e, mais tarde, pediu desculpa pela atitude do homem, admitindo tratar-se de uma pessoa revoltada.
Ainda assim, pediu a absolvição do arguido, considerando que a prova levada a tribunal foi insuficiente para preencher os critérios objetivos e subjetivos que tipificam o crime por que vinha acusado: o de perturbação de um culto.
"O arguido pode ter qualquer problema, mas, por muito que se queira, não se pode chegar a outra conclusão", anuiu a procuradora do MP, que, na mesma linha de pensamento, deixou cair a acusação de perturbação de ato de culto.
Já a advogada da IURD, que se constituiu assistente no processo, defendeu a penalização do arguido.
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