Fonte ligada ao processo disse à agência Lusa que o juiz presidente do coletivo definiu, num despacho, que a matéria em causa implicava um julgamento com exclusão de publicidade.

O número 3 do artigo 87.º do Código do Processo Penal determina que “em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade”.

Nessas circunstâncias, apenas podem assistir às audiências os intervenientes diretos, exceto na leitura do acórdão, que é obrigatoriamente pública.

No despacho de acusação, o Ministério Público considerou indiciado que o arguido e a arguida, “que mantinham entre si uma relação amorosa, decidiram gerar filhos e vendê-los a casais que neles estavam interessados”.

Ao contrário do homem, de 46 anos, a mulher, de 42, pediu a instrução do processo, na tentativa de evitar a ida a julgamento, mas acabou pronunciada, em 27 de fevereiro, nos termos da acusação, segundo uma fonte então contactada pela agência Lusa.

Segundo a acusação, divulgada em fevereiro pela Procuradoria do Porto, os dois arguidos levaram o plano à prática entre 2011 e 2017, “gerando três filhas e um filho, que entregaram a três casais, a troco do montante global de 89.000 euros”.

Após o nascimento, detalhou a acusação, a criança era registada civilmente, atribuindo-se a maternidade à arguida e a paternidade a um dos elementos do casal adquirente.

“De seguida, a arguida e o pai registral celebravam entre si acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ficando este último com o exercício exclusivo dessas responsabilidades”, acrescenta.

Ao anunciar a detenção do casal, em 20 de dezembro de 2018, o diretor Polícia Judiciária do Norte, Norberto Martins, indicou que as quatro crianças, com idades entre 1 e 7 anos, foram vendidas a cidadãos europeus, entre os quais se encontravam portugueses.

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