De acordo com o texto da resolução do Conselho de Ministros que, em 1 de outubro, aprovou as novas orientações, o objetivo é “definir orientações destinadas aos empregadores públicos no sentido de serem implementadas regras de desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho, com vista à diluição de aglomerações ou ajuntamentos de pessoas em horas de ponta concentradas”.
Neste contexto, continua, “importa prever a possibilidade de adoção de outros métodos de trabalho, com vista à redução do contágio, como o regime de teletrabalho sempre que a natureza da atividade o permita e a constituição de equipas estáveis, de modo a restringir o contacto entre trabalhadores”.
“De igual modo, é necessário garantir que as orientações destinadas aos empregadores públicos são norteadas por um parâmetro de adequação e proporcionalidade, no sentido de serem definidas regras de duração mínima e máxima dos intervalos de desfasamento, bem como de periodicidade da alteração de horário e de garantia de um período de estabilidade”, indica.
Por fim, acrescenta, importa clarificar que “a alteração de horário não pode causar prejuízo sério ao trabalhador e, ainda, definir as categorias de trabalhadores que beneficiam de proteção em matéria de alteração de horários, de modo a garantir a proteção dos trabalhadores que fazem parte de grupos de risco ou que se encontram em situação mais vulnerável”.
Na conferência de imprensa, no final do Conselho de Ministros que aprovou o documento, a ministra de Estado e da Presidência, Mariana Vieira da Silva, referiu que esta resolução contempla a aplicação das regras sobre o desfasamento de horários no setor privado, com as devidas adaptações, ao setor público.
Mariana Vieira da Silva disse ainda que as distinções que existem são relativas ao tipo de serviço prestado, acrescentado, no entanto, não existir “nenhuma diferença substancial na aplicação das regras do desfasamento horário”.
Neste contexto, tal como prevê o decreto-lei sobre o desfasamento horário para o setor privado, que obriga as empresas com mais de 50 trabalhadores a proceder a esta alteração, também o mesmo sucederá nos serviços públicos com mais de meia centena de funcionários.
De acordo com este regime, o empregador “pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador”, mediante “consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais”.
A alteração do horário deve ser comunicada ao trabalhador “com antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação”, determina o diploma que prevê as situações em que os trabalhadores estão dispensados de aceitar esta alteração de horário, bem como aquelas em que podem invocar prejuízo sério.
O diploma indica que as empresas devem privilegiar “a estabilidade dos horários” prevendo, por isso, que o empregador não pode efetuar mais do que uma alteração por semana e que a alteração do horário de trabalho não pode exceder os limites máximos do período normal de trabalho nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno e vice-versa.
As alterações ao horário não poderão causar prejuízo sério ao trabalhador, segundo o documento, designadamente, pela inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento ou pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.
A alteração do horário de trabalho deve “manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana”, lê-se ainda no diploma.
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