A portaria que regulamenta os termos da aplicação do regime excecional para o pagamento das rendas durante o estado de quarentena e mês subsequente foi hoje publicada, especificando as condições de acesso ao empréstimo junto do IHRU por parte dos inquilinos ou dos senhorios, já que também estes podem recorrer a este apoio.
Em causa está a concessão de empréstimos sem juros ou comissões de avaliação – sendo apenas devido o pagamento do Imposto do Selo que, no caso dos inquilinos, corresponderá “ao montante da diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%”, não podendo o restante rendimento do agregado familiar ser inferior a 438,81 euros (um Indexante de Apoios Sociais).
O empréstimo será concedido durante os meses do estado de emergência e seguinte, e começará a ser pago a partir de janeiro de 2021, sendo certo que a lei salvaguarda um período mínimo de carência de seis meses.
De acordo com a informação hoje divulgada pelo Ministério das Infraestruturas e da Habitação, o reembolso do empréstimo será efetuado através de prestações mensais, iguais e sucessivas, de valor correspondente a um duodécimo (1/12) da renda mensal. A mesma informação admite que estas condições possam ser “renegociadas sempre que os baixos rendimentos e a taxa de esforço do agregado familiar assim o justifiquem”.
Os pedidos para aceder a este empréstimo podem começar a ser feitos a partir desta quarta-feira, dia 15, através do preenchimento de um requerimento disponível no Portal da habitação (www.portaldahabitacao.pt). As condições específicas do empréstimos e reembolso estão definidas num regulamento elaborado pelo IHRU que ficará também disponível na quarta-feira no mesmo ‘site’.
A decisão do IHRU será comunicada através do endereço eletrónico próprio, no prazo máximo de oito dias a contar da data de entrega de todos elementos informativos e documentais necessários.
O recurso ao empréstimo é uma das soluções que este regime excecional dá aos inquilinos afetados pela quebra de rendimentos para poderem fazer face ao pagamento da renda da casa. As outras saídas disponíveis passam pelo não pagamento da renda durante o estado de emergência e mês seguinte ou ir pagando as rendas deixando apenas em dívida o valor que ultrapasse a taxa de esforço de 35%. Em ambos os casos, o valor em dívida terá de ser pago ao senhorio em 12 meses, iniciando-se estes dois meses após o fim do estado de emergência.
Um conjunto de simulações efetuadas pelo Ministério das Infraestruturas e da Habitação mostra que o encargo mensal para quem opte pelo empréstimo ao IHRU é mais suave do que o que resulta do diferimento ou pagamento parcial das rendas durante o estado de emergência – além de evitar que o senhorio fique sem receber as rendas.
Os exemplos apresentados têm em conta uma família que viu o seu rendimento mensal diminuir de 1.350 para 1.000 euros entre fevereiro e março deste ano, por causa do surto de covid-19, o que faz com que a renda de 540 euros que paga por mês corresponda a uma taxa de esforço superior a 35%.
Neste caso, se a família recorrer ao apoio do IHRU, irá receber um empréstimo mensal de 190 euros (o montante necessário para que o esforço com a renda não vá alem dos 35%). Supondo que o estado de emergência dura três meses, o empréstimo total junto do IHRU irá ascender a 760 euros (190 euros x quatro). Tendo em conta que as regras definem que o valor das prestações mensais será igual a 1/12 do valor da renda, esta família começará em janeiro de 2021 a devolver 45 euros por mês. O empréstimo fica pago em junho de 2022.
Já uma família com o mesmo valor de rendimentos e de renda e que opte pelo diferimento acumulará junto do senhorio uma dívida de 2.160 euros (tendo por base os mesmos quatro meses considerados no exemplo do empréstimo), dispondo depois de 12 meses para a pagar, em prestações mensais que serão de 180 euros.
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