Os certificados de aforro são um instrumento de dívida pública do Estado direcionado aos aforradores de retalho, tratando-se de um produto social e economicamente sedimentado na sociedade portuguesa, representativo de uma parcela significativa do financiamento do Estado, o que demonstra a sua relevância para a captação e aplicação de poupança.
Desta forma, os diferentes governos têm tido a preocupação de atualizar os regimes por forma a adaptá-los às condições de mercado em cada momento. Nesta última atualização, em vigor a partir desta quinta-feira, a principal preocupação é a transição digital.
O que muda?
Segundo a revisão do Decreto-Lei n.º 79/2024, todos os títulos, incluindo os das séries A e B, passarão a existir exclusivamente em formato digital. “Os certificados de aforro são convertidos em certificados escriturais”, isto nas Séries A, B, C e D. Esta conversão dos certificados titulados é feita pelo IGCP (Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública) no prazo de cinco anos. Nestes casos o montante é transferido para a conta aberta pelo titular junto do IGCP e, a partir dessa data, deixa de render juros.
Os certificados de aforro não convertidos em escriturais são amortizados no fim do prazo dos cinco anos, segundo o decreto-lei.
O que muda nos pagamentos?
Em linha com a tendência de digitalização em matéria de pagamentos, o presente decreto-lei estabelece ainda que o reembolso e amortização dos certificados de aforro é efetuado mediante transferência para conta bancária do titular.
"Considerando a natureza perpétua dos certificados de aforro, em face dos quais, em caso de morte do titular, os herdeiros podem optar pela transmissão em seu benefício ou pela respetiva amortização", esclarece.
Elimina-se ainda a figura do movimentador que se iniciou com a série E, apesar de existir sempre a possibilidade de o titular dos certificados de aforro conferir a terceiros poderes de movimentação dos valores, por via de mandato específico para o efeito.
O executivo alterou ainda a data de prescrição dos certificados de aforro para 20 anos a partir da morte do aforrista. Caso não sejam reclamados, os montantes revertem para o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP). A prescrição era até agora de 10 anos.
Quais as novidades na distribuição?
O decreto-lei regulamenta ainda que os certificados podem ser distribuídos pelo IGCP, por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica autorizadas pelo Banco de Portugal e prestadores de serviços postais, em todos os casos mediante indicação do IGCP, bem como por serviços ou entidades designadas para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
O que muda no limite máximo?
O Governo alterou, em Conselho de Ministros, o montante máximo de subscrição de certificados de aforro, passando de 50 para 100 mil euros.
O limite máximo de subscrição da série F (atualmente em comercialização) dos certificados de aforro passa de 50 para 100 mil euros, enquanto no conjunto das séries F e E o limite máximo passa de 250 para 350 mil euros. Já as taxas de remuneração dos certificados mantêm-se sem alteração.
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