Por acórdão de 05 de julho, a que a Lusa hoje teve acesso, a Relação confirma ainda que, para a suspensão da pena, a arguida fica obrigada a pagar, em três anos, 7.200 euros à Fábrica da Igreja.

A arguida foi também condenada ao pagamento de uma indemnização de 28.459 à instituição.

O tribunal imputou-lhe um crime de abuso de confiança qualificado.

Atualmente com 39 anos, a arguida foi tesoureira no Conselho Económico Paroquial (Fábrica da Igreja) de Santa Eulália de Panque, em Barcelos, ente 27 de março de 2012 e 31 de dezembro de 2017.

O tribunal diz que a arguida se aproveitou da confiança que os demais membros daquele Conselho Económico depositavam nela, nomeadamente assinando cheques em branco para pagamento de despesas e entregando-lhe quantias monetárias que se destinavam a ser por ela depositadas no banco.

Ainda segundo o tribunal, a arguida depositou alguns dos cheques na conta do posto de abastecimento de combustíveis em que trabalhava, retirando da caixa os montantes correspondentes.

Também se terá apropriado de montantes referentes a direitos paroquiais, missas e esmolas, jantar do Dia da Mulher, cantar dos Reis e Fundo de Caixa da instituição.

No total, terá dado um desfalque de 33.459 euros, mas, entretanto, já restituiu 5.000 euros.

Nos autos, há uma confissão de dívida, com termo de autenticação, no qual a arguida reconhece ser devedora de 33.500 euros.

Em julgamento, a arguida optou por não prestar declarações.

Após a condenação em primeira instância, a arguida recorreu, alegando que o montante desviado se cifrava em apenas 17.517 euros.

Pedia que a pena fosse reduzida, assim como o valor a pagar para a suspensão da mesma.

A Fábrica da Igreja também recorreu, pedindo o agravamento da pena e o aumento da quantia a pagar.

No entanto, a Relação não deu provimento a nenhum dos recursos.

O tribunal sublinha a “gravidade elevada” da conduta da arguida e a intensidade do dolo, vincando o “longo período”, de cerca de três anos, em que perdurou a ação.

“A conduta da arguida é particularmente censurável, atenta a qualidade de tesoureira de uma entidade com fins de culto religioso e de beneficência social em que recebeu, com a obrigação de restituir, os valores monetários de que se apropriou”, refere o tribunal, destacando ainda a não manifestação de arrependimento.