Nas alegações finais do julgamento iniciado no passado dia 02 de junho, e que apensou os processos BESA e Eurofin, o Ministério Público (MP) pediu ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém, que as coimas aplicadas a José Manuel Espírito Santo Silva (1,250 milhões de euros) e a Gherardo Petracchini (150.000 euros) sejam substituídas por admoestações.

No primeiro caso, a procuradora Edite Carvalho teve em conta o facto de José Manuel Espírito Santo se encontrar em situação de maior acompanhado pelo que, apesar de o estipulado no direito penal para estas situações não se aplicar no processo contraordenacional, pede que seja sinalizada a gravidade da sua conduta perante a sociedade e considerada a incapacidade de entendimento da decisão que vier a ser tomada pelo tribunal, dado o seu estado de saúde.

Quanto a Petracchini, condenado pelo BdP ao pagamento de uma coima de 150.000 euros suspensa em três quartos durante cinco anos no âmbito do processo BESA, o MP considera não ter ficado provada a sua efetiva participação nos factos em causa no julgamento.

Contudo, nas suas alegações, o Banco de Portugal (BdP) sublinhou não acompanhar o MP no pedido de substituição da sanção a Petracchini por admoestação, sublinhando que era ele o responsável pelo sistema de controlo interno da Espírito Santo Finantial Group (ESFG) e que os dois outros membros deste órgão condenados a coimas de 120.000 euros suspensas em três quartos por cinco anos, um deles já falecido (José Castella), não recorreram para o TCRS, tendo sido sancionados.

O mandatário do BdP João Raposo frisou as atuações do ex-presidente do BES Ricardo Salgado e dos ex-administradores Amílcar Morais Pires e Rui Silveira relativamente à exposição do banco à carteira de crédito da filial angolana e à violação do dever de comunicação à entidade supervisora.

Para o BdP, as coimas aplicadas a estes arguidos em dezembro de 2018 no âmbito do processo BESA (1,8 milhões de euros a Ricardo Salgado, 1,2 milhões a Morais Pires e 400.000 euros a Rui Silveira) assentaram em prova “ampla, sólida e consistente” não contrariada durante o julgamento.

João Raposo desvalorizou os dois pareceres técnico-financeiros juntos ao processo já durante o julgamento pela defesa de Ricardo Salgado relativos ao processo Eurofin, afirmando que não põem em causa os factos e que fornecem uma “narrativa” que visou a “normalização” da atuação de um veículo que, sublinhou, se “apropriou” de 1,3 milhões de euros do BES.

Para o BdP, Ricardo Salgado e Amílcar Morais Pires foram responsáveis pela prática de atos dolosos e tinham consciência do que estava a ser feito com as obrigações colocadas junto de clientes do banco, pedindo ao TCRS que os condene nos mesmos termos da decisão administrativa, que aplicou coimas “justas e proporcionais”.

No processo Eurofin estão em causa infrações por atos dolosos de gestão ruinosa praticados em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, desobediência à determinação do BdP que impôs a alimentação da conta ‘escrow’ (conta de garantia) com recursos alheios ao ESFG, bem como à obrigação de eliminar a exposição não garantida do ESFG à ESI/ESR, à proibição do aumento de exposição direta e não coberta do BES à ESI (cartas de conforto) e de comercialização, de forma direta ou indireta, de dívida de entidades do ramo não financeiro do GES junto de clientes de retalho.

Ainda em causa está a desobediência à proibição de concessão de financiamentos ou refinanciamentos, diretos ou indiretos, às entidades financeiras do GES que não integravam o Grupo BES e a violação das regras sobre conflitos de interesses.

Neste processo, Ricardo Salgado foi condenado a uma coima de 4 milhões de euros, Morais Pires a uma coima de 3,5 milhões de euros e José Manuel Espírito Santo a 1,250 milhões de euros.

No processo do BESA, está em causa, nomeadamente, a não implementação de processos de análise ao risco do crédito contratado com o BESA, não obstante a “extremamente elevada materialidade dos montantes em causa e os potenciais impactos associados ao seu incumprimento”, bem como o incumprimento dos deveres de comunicação obrigatória ao BdP dos problemas associados às carteiras de crédito e de imobiliário da filial angolana.