Em declarações à Lusa, o secretário de Estado para a Transição Digital disse que esta medida irá abranger cerca "de 780 mil beneficiários potenciais".

Esta tarifa, que terá um custo de 6,15 euros (IVA incluído), visa fornecer serviços de acesso à Internet em banda larga, fixa ou móvel, e tem como objetivo principal promover a inclusão digital através da possibilidade de acesso a um conjunto mínimo de serviços de base digital tipificados na diretiva europeia 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE).

Depois de atribuída a tarifa social de Internet, a sua manutenção "depende da verificação da Anacom [Autoridade Nacional de Comunicações], em setembro de cada ano, da condição de consumidores de baixos rendimentos ou com necessidades especiais" e, no caso específico dos estudantes universitários, é efetuada também pelo regulador até novembro de cada ano civil.

"Esta tarifa social pretende colmatar uma falha de mercado e responder a uma necessidade de acesso a um serviço digital por parte de um segmento da população economicamente mais carenciada que, por razões de ordem financeira, se vê excluída do acesso a serviços digitais essenciais", refere a portaria, salientando que esta medida está em linha "com outras tarifas sociais aplicáveis a outros serviços básicos essenciais, nomeadamente relativas à água ou eletricidade e teve em conta as experiências similares já implementadas noutros países europeus".

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do decreto-lei n.º 66/2021, de 30 de julho, "o valor mensal da tarifa social de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel é de cinco euros mensais, ao qual acresce o IVA correspondente, permitindo o acesso e utilização de todos os serviços taxativamente" previstos no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma, refere a portaria.

A tarifa disponibiliza um conjunto de 11 serviços mínimos, onde se inclui o correio eletrónico, os motores de pesquisa (que permitem procurar e consultar todos os tipos de informação), jornais e notícias na Internet e comprar ou encomendar bens e serviços 'online'.

"Nos casos em que a atribuição da tarifa social de acesso a serviços de Internet em banda larga fixa ou móvel deva ser precedida de serviços de ativação e ou equipamentos de acesso o preço, máximo e único, a cobrar para esse efeito é de 21,45 euros, ao qual acresce o IVA correspondente", lê-se na portaria, acrescentando que o beneficiário da tarifa social de Internet "pode, se assim o entender, optar pelo pagamento faseado do preço associado aos serviços de ativação e ou equipamentos de acesso num prazo não superior a 24 meses".

Estes valores "vigoram entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2022", de acordo com a portaria.

No que respeita os requisitos técnicos, as operadoras devem assegurar um débito mínimo de 'download' de 12 Mbps e um débito mínimo de 'upload' de 2 Mbps.

O valor mínimo de tráfego mensal a ser incluído na oferta associada à tarifa social de acesso à Internet em banda larga é de 15 GB, como já tinha referido à Lusa André de Aragão de Azevedo.

A atribuição da tarifa é efetuada, mediante o requerimento do interessado, de forma automática.

Ou seja, os beneficiários devem requerer a atribuição desta tarifa social às operadoras de comunicações eletrónicas que prestam serviços de acesso à Internet em banda larga, sendo que no pedido deve constar o nome completo, o número de identificação fiscal (NIF) e morada fiscal do titular do contrato.

No caso concreto dos estudantes universitários que façam parte de agregados familiares que se insiram na lista de beneficiários da tarifa social de Internet, o pedido deve ser instruído com declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino superior, bem como um documento comprovativo da respetiva morada de residência atual.

"Os meios disponibilizados pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga, para efeitos de instrução do pedido de atribuição da respetiva tarifa, devem ser apresentados de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples", refere a portaria.

As operadoras remetem à Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom), através de plataforma disponibilizada por esta, os pedidos formulados, sendo que o regulador "verifica a elegibilidade dos potenciais beneficiários junto dos serviços competentes, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública gerida pela Agência da Modernização Administrativa (AMA)".

Após a receção da informação, os operadores, "no prazo máximo de 10 dias, ativam a tarifa social" de Internet.

"Nos casos em que os clientes atinjam 80% e 100% do limite de tráfego contratado (...), as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga devem remeter aos seus clientes avisos de modo a evitar que seja ultrapassado o valor fixo da tarifa", lê-se na portaria.

Sempre que o limite de tráfego associado à tarifa social de Internet seja atingido, as operadoras "devem obter, através de pedido formulado em linguagem clara e simples, o consentimento expresso e prévio dos clientes de modo a poderem assegurar a prestação de tráfego adicional no valor e nas condições idênticas aos previstos na presente portaria para a prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga".

Em declarações à Lusa, o secretário de Estado para a Transição Digital disse que esta medida irá abranger cerca "de 780 mil beneficiários potenciais".

Esta tarifa, que terá um custo de 6,15 euros (IVA incluído), visa fornecer serviços de acesso à Internet em banda larga, fixa ou móvel, e tem como objetivo principal promover a inclusão digital através da possibilidade de acesso a um conjunto mínimo de serviços de base digital tipificados na diretiva europeia 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE).

Depois de atribuída a tarifa social de Internet, a sua manutenção "depende da verificação da Anacom [Autoridade Nacional de Comunicações], em setembro de cada ano, da condição de consumidores de baixos rendimentos ou com necessidades especiais" e, no caso específico dos estudantes universitários, é efetuada também pelo regulador até novembro de cada ano civil.

"Esta tarifa social pretende colmatar uma falha de mercado e responder a uma necessidade de acesso a um serviço digital por parte de um segmento da população economicamente mais carenciada que, por razões de ordem financeira, se vê excluída do acesso a serviços digitais essenciais", refere a portaria, salientando que esta medida está em linha "com outras tarifas sociais aplicáveis a outros serviços básicos essenciais, nomeadamente relativas à água ou eletricidade e teve em conta as experiências similares já implementadas noutros países europeus".

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do decreto-lei n.º 66/2021, de 30 de julho, "o valor mensal da tarifa social de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel é de cinco euros mensais, ao qual acresce o IVA correspondente, permitindo o acesso e utilização de todos os serviços taxativamente" previstos no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma, refere a portaria.

A tarifa disponibiliza um conjunto de 11 serviços mínimos, onde se inclui o correio eletrónico, os motores de pesquisa (que permitem procurar e consultar todos os tipos de informação), jornais e notícias na Internet e comprar ou encomendar bens e serviços 'online'.

"Nos casos em que a atribuição da tarifa social de acesso a serviços de Internet em banda larga fixa ou móvel deva ser precedida de serviços de ativação e ou equipamentos de acesso o preço, máximo e único, a cobrar para esse efeito é de 21,45 euros, ao qual acresce o IVA correspondente", lê-se na portaria, acrescentando que o beneficiário da tarifa social de Internet "pode, se assim o entender, optar pelo pagamento faseado do preço associado aos serviços de ativação e ou equipamentos de acesso num prazo não superior a 24 meses".

Estes valores "vigoram entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2022", de acordo com a portaria.

No que respeita os requisitos técnicos, as operadoras devem assegurar um débito mínimo de 'download' de 12 Mbps e um débito mínimo de'upload' de 2 Mbps.

O valor mínimo de tráfego mensal a ser incluído na oferta associada à tarifa social de acesso à Internet em banda larga é de 15 GB, como já tinha referido à Lusa André de Aragão de Azevedo.

A atribuição da tarifa é efetuada, mediante o requerimento do interessado, de forma automática.

Ou seja, os beneficiários devem requerer a atribuição desta tarifa social às operadoras de comunicações eletrónicas que prestam serviços de acesso à Internet em banda larga, sendo que no pedido deve constar o nome completo, o número de identificação fiscal (NIF) e morada fiscal do titular do contrato.

No caso concreto dos estudantes universitários que façam parte de agregados familiares que se insiram na lista de beneficiários da tarifa social de Internet, o pedido deve ser instruído com declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino superior, bem como um documento comprovativo da respetiva morada de residência atual.

"Os meios disponibilizados pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga, para efeitos de instrução do pedido de atribuição da respetiva tarifa, devem ser apresentados de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples", refere a portaria.

As operadoras remetem à Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom), através de plataforma disponibilizada por esta, os pedidos formulados, sendo que o regulador "verifica a elegibilidade dos potenciais beneficiários junto dos serviços competentes, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública gerida pela Agência da Modernização Administrativa (AMA)".

Após a receção da informação, os operadores, "no prazo máximo de 10 dias, ativam a tarifa social" de Internet.

"Nos casos em que os clientes atinjam 80% e 100% do limite de tráfego contratado (...), as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga devem remeter aos seus clientes avisos de modo a evitar que seja ultrapassado o valor fixo da tarifa", lê-se na portaria.

Sempre que o limite de tráfego associado à tarifa social de Internet seja atingido, as operadoras "devem obter, através de pedido formulado em linguagem clara e simples, o consentimento expresso e prévio dos clientes de modo a poderem assegurar a prestação de tráfego adicional no valor e nas condições idênticas aos previstos na presente portaria para a prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga".