Por acórdão de 27 de setembro, hoje consultado pela Lusa, o STJ confirma a pena que tinha sido aplicada, em primeira instância, na Comarca de Braga, negando, assim, provimento ao recurso interposto pelo arguido.
O arguido fica ainda proibido de assumir a confiança de menor e de exercer responsabilidades parentais pelo período de 15 anos.
Terá também de pagar uma indemnização de 60 mil euros à vítima, para ressarcimento dos danos morais causados com a sua atuação.
Segundo o tribunal, os abusos começaram em setembro de 2019, numa altura em que a vítima tinha 11 anos, e decorreram até novembro de 2021.
O arguido aproveitava as ocasiões em que ficava em casa a sós com a filha da companheira para consumar os abusos.
Em dezembro de 2021, foi diagnosticada a gravidez da menor, que posteriormente seria sujeita a interrupção médica voluntária da gravidez.
O tribunal sublinha o dolo "intenso, persistente e reiterado do arguido", mas diz que o seu modo de execução “revela um grau mediano de ilicitude”.
“Na verdade, tratou-se, essencialmente, da chamada cópula vestibular (ou simulação de coito), menos intrusiva e violenta para o corpo da criança. Em apenas duas ocasiões se sabe que o arguido tocou com as mãos nos seios e com a boca no orifício da vagina da menina. Em apenas uma ocasião, apurada, se chegou à relação de cópula completa, com a penetração da vagina pelo pénis”, refere o acórdão.
Diz ainda que a atuação do arguido “decorre em ambiente, aparentemente, desprovido de ameaça de ordem física ou verbal e/ou constrangimento no antes e depois dos atos, ou seja, sem coação, sem ameaça e/ou injúria e/ou humilhação por gestos ou palavras, e sem aparente dinâmica de manipulação ou segredo”.
“Sem dúvida, no entanto, que sucede a coberto do teto da casa de morada de família, lugar onde a criança devia poder sentir-se totalmente segura e protegida, e não devassada e exposta”, acrescenta.
Vinca ainda a “longa sucessão” dos abusos e, sobretudo, a sua frequência (quatro vezes entre setembro de 2019 e maio de 2020, quase todos os dias entre dezembro de 2020 e julho de 2021 e uma vez por semana entre setembro e novembro de 2021), apenas interrompida por circunstâncias exteriores”, designadamente as separações do casal.
“O arguido quis e logrou satisfazer os seus desejos sexuais, constrangendo, para o efeito, a menor à prática dos sobreditos ctos sexuais, pese embora soubesse a sua idade, soubesse que tinha com ela uma relação como de pai-filha, soubesse que ofendia a sua autodeterminação sexual e o seu sentimento de pudor e vergonha, soubesse que a menina ainda se encontrava em formação física e psíquica e soubesse que os atos que praticou punham em causa o desenvolvimento integral e harmonioso da sua personalidade”, lê-se ainda no acórdão.
A favor do arguido, o tribunal aponta a inexistência de antecedentes criminai, a confissão parcial dos factos e o “arrependimento e pesar que revelou em audiência”.
“Sabe-se, nesta parte, que é indivíduo que aponta sinais de altruísmo e bons sentimentos que, eventualmente, terão sido acionados com o despertar para o sofrimento da criança”, referem os juízes.
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