A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovou hoje o Regulamento de Relações Comerciais (RRC) comum para a eletricidade e o gás, o primeiro do género, já que antes havia um regulamento para cada um dos setores.
Uma das alterações do novo regulamento prende-se com a introdução da “possibilidade de reduzir a potência contratada, antes de se concretizar a interrupção de fornecimento, permitindo, por exemplo, que situações de cortes devidos a não pagamentos por um lapso do cliente sejam evitados”.
Assim, um cliente que tenha falhado o pagamento da conta da luz, fica sujeito a uma redução da potência contratada, por forma a que note essa redução (por exemplo, não podendo ter vários equipamentos ligados ao mesmo tempo), dando-lhe, assim, oportunidade de regularizar o pagamento e evitar o corte da luz.
Em caso de interrupção, o RRC passa a prever a suspensão da faturação dos encargos com o acesso às redes, o que, “além de permitir uma mais nivelada partilha de riscos entre os operadores de rede e os comercializadores, desonera os consumidores interrompidos do pagamento de encargos fixos”, esclarece a ERSE.
O novo regulamento fixa também um máximo de 12 meses, sem possibilidade de renovação automática, para a fidelização nos contratos com consumidores, mantendo-se a regra de que “a fidelização depende de especiais deveres de informação, de uma contrapartida associada e que a indemnização, a existir, deve ser proporcional às reais perdas para o comercializador”.
O RRC aplica-se em todo o território nacional, mas tem regras específicas para as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, por serem sistemas insulares, aponta o regulador.
O novo regulamento consolida as regras para os setores da eletricidade e do gás, facilitando “a consulta e a compreensão das regras de relacionamento comercial, até agora dispersas em dois regulamentos autónomos, possibilitando um melhor conhecimento, aplicação e verificação”, defende a ERSE.
O RRC entra em vigor em 1 de janeiro, exceto no caso de algumas disposições relativas a deveres de comunicação de leituras dos contadores, que só são aplicáveis a partir de 01 de março do próximo ano, “para permitir a adaptação dos agentes envolvidos”.
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