Esta é uma das clarificações introduzidas e aprovadas hoje, em sede de comissão parlamentar, na proposta de lei do Governo sobre a proibição, até 30 de setembro, de "festivais e espetáculos de natureza análoga", votada hoje em plenário.
A proposta de lei “que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença covid-19 no âmbito cultural e artístico, festivais e espetáculos de natureza análoga”, foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD, PAN, BE e da deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Sem votos contra, a proposta de lei contou com a abstenção do CDS, PCP, PEV e Iniciativa Liberal.
O diploma terá agora de ser promulgado pelo Presidente da República, e entra em vigor depois de publicado em Diário da República.
Com esta alteração, fica clarificado que o consumidor não terá direito à devolução do preço do bilhete para os espetáculos que estavam marcados entre 28 de fevereiro e 30 de setembro de 2020, e que foram reagendados por causa da pandemia da covid-19.
O que diz a lei
A proposta de lei hoje aprovada decreta a proibição de realização de festivais e espetáculos de natureza análoga até 30 de setembro, mas o Governo pode antecipar o fim dessa proibição, “com fundamento em recomendação da Direção-Geral da Saúde”.
No entanto, os espetáculos “podem excecionalmente” acontecer naquele período, em recinto coberto ou ao ar livre, com lugar marcado, seguindo as regras estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde.
Os espetáculos abrangidos pelo decreto-lei hoje aprovado “devem, sempre que possível ser reagendados”, sendo que o reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o aumento do respetivo custo para quem à data do reagendamento já fosse seu portador”.
No entanto, no caso dos “festivais e espetáculos de natureza análoga”, o consumidor pode pedir a troca do bilhete por um vale “de igual valor ao preço pago”, válido até 31 de dezembro de 2021, e que pode ser utilizado na “aquisição de bilhetes de ingresso para o mesmo espetáculo a realizar em nova data ou para outros eventos realizados pelo mesmo promotor”.
Caso o vale não seja usado até 31 de dezembro de 2021, “o portador tem direito ao reembolso do valor do mesmo”, podendo pedi-lo a partir de 01 de janeiro de 2022, e “no prazo de 14 dias úteis”.
A lei estabelece também que o reagendamento “não pode implicar o aumento do custo do bilhete para aqueles que à data do reagendamento já fossem portadores dos mesmos”.
No caso de os espetáculos cancelados ou reagendados, promovidos por entidades públicas ou privadas, serem financiados maioritariamente por fundos públicos, o promotor deve “realizar os pagamentos” estipulados em contrato.
O promotor deve “garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a 50% do preço contratual, sem prejuízo, nos casos de reagendamento, da nova calendarização do espetáculo e da realização dos demais pagamentos a que houver lugar nos termos do contrato”.
No diploma são ainda especificados os valores de coimas a aplicar em caso de incumprimento da lei, que podem variar entre os 250 euros e os 15.000 euros.
A maioria das propostas de alteração apresentadas pelos partidos foram rejeitadas na discussão e votação na comissão parlamentar de Cultura e Comunicação.
Ficou por clarificar na proposta de lei o que se entende por “festivais e espetáculos de natureza análoga”, apesar dos múltiplos apelos de entidades do setor.
Na semana passada, no parlamento, na aprovação na generalidade da proposta de lei do Governo, a questão tinha sido levantada por alguns deputados, tendo sido dado como exemplo a realização da Festa do Avante, do PCP, agendada para o início de setembro.
[Notícia atualizada às 19:25]
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