Os arguidos Petrica Usurelu, de 43 anos, a esposa, Ionela Usurelu, de 37, e a empresa de ambos Angy San, Ldª, eram acusados da prática, em coautoria, de 13 crimes de tráfico de pessoas e de nove de auxílio à imigração ilegal.
O acórdão do coletivo de juízes que julgou o caso, lido parcialmente hoje na audiência final do julgamento, absolveu Ionela de todos os crimes e também Petrica e a empresa de oito dos nove crimes de auxílio à imigração ilegal.
Segundo o acórdão, Petrica e a Angy San, Ldª foram condenados apenas por um crime de auxílio à imigração ilegal cada um, porque foi provado que o arguido, em nome individual e em representação da empresa e com "manifesta intenção lucrativa", facilitou a entrada ou a permanência e transportou, acolheu e empregou em Portugal nove cidadãos moldavos sem que fossem titulares de visto de trabalho exigido por lei.
Pela prática do crime de auxílio à imigração ilegal, o coletivo condenou Petrica a uma pena de dois anos de prisão, suspensa na execução por igual período.
Já a empresa foi condenada a uma pena de 240 dias de multa à taxa diária de 100 euros, num total de 2.400 euros, a qual foi substituída por uma caução de boa conduta no valor de mil euros, que terá de ser paga no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão e que perdurará por dois anos.
O acórdão refere que “não ficaram demonstrados factos suficientes” para condenar os arguidos pelos crimes de tráfico de pessoas, apesar de ser “certo” que os direitos das 13 vítimas identificadas (nove cidadãos moldavos, três romenos e um búlgaro) como trabalhadores “foram desrespeitados” e provaram-se “violações às normas laborais”.
O coletivo também ficou com “sérias e fundadas dúvidas quanto à suficiência, isenção e absoluta credibilidade” dos depoimentos prestados para memória futura por quatro das vítimas para provar os crimes de tráfico de pessoas, frisando que não havia outra prova.
“Acresce ainda o facto de não terem sido ouvidas em audiência as alegadas vítimas que não prestaram declarações para memória futura”, frisa.
Por outro lado, os depoimentos para memória futura foram prestados numa altura em que já se conhecia a identidade do denunciado, ou seja, Petrica, mas este ainda não tinha sido constituído arguido.
Por isso, Petrica foi “vedado” da “possibilidade de estar presente e/ou de se fazer representar durante a tomada de declarações para memória futura” e do “exercício cabal do contraditório”.
Em relação aos nove crimes de auxílio à imigração ilegal, indica o acórdão, a acusação imputou aos arguidos “tantos crimes quanto o número e trabalhadores em situação ilegal”.
Contudo, o coletivo condenou Petrica e a empresa a um só crime cada um, porque entende que está em causa a angariação de grupos de pessoas para trabalhos agrícolas sazonais, “existindo apenas uma única resolução criminosa”.
Por outro, também está em causa “um crime contra a soberania e segurança do Estado, devendo, pois, a sua prática, independentemente do número de sujeitos passivos, consubstanciar apenas um único crime”.
O coletivo justificou a absolvição da arguida, “à míngua de factos provados que permitam assacar-lhe responsabilidade penal”.
Também negou dois pedidos do Ministério Público, nomeadamente o de indemnização às vítimas, “por falta dos respetivos pressupostos”, e o de pagarem ao Estado o valor estimado de perda de produtos e vantagens obtidas com a prática dos crimes.
Em declarações à Lusa, o advogado de defesa de Petrica e da empresa, Manuel Belchior de Sousa, considerou a decisão do coletivo “adequada”, referindo que ainda vai ler o acordo, “mas, à primeira vista”, tem “poucos motivos para interpor recurso”.
A advogada de defesa de Ionela, Manuela Guerreiro, concordou com a decisão do coletivo relativa à sua constituinte, frisando que, “em face do provado em tribunal, teria de ser mesmo” absolvida.
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