No projeto de lei, enviado à imprensa e que será submetido à Assembleia da República, a deputada lembra que o atual Código do Trabalho prevê "a possibilidade de o trabalhador poder faltar justificadamente até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta (mãe, pai, filhos/as)" e "caso se trate do falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2º grau da linha colateral (por exemplo, irmãos, netos e avós), o prazo é de, apenas, dois dias".
Joacine Katar Moreira faz referência à recente petição pública lançada pela Acreditar - Associação de pais e amigos de crianças com cancro, que apela ao alargamento para 20 dias da licença pela perda de um filho, argumentando que "o ressurgimento deste debate é particularmente pertinente tendo em conta a crise sanitária" que implicou "uma enorme e irreparável perda humana em todo o mundo nos últimos dois anos".
"A experiência de luto é uma experiência com uma enorme complexidade e intensidade, que é vivida de forma muito diferente por cada pessoa, do ponto de vista emocional, social e até físico", lê-se na iniciativa.
Katar Moreira aponta ainda que "em variados ordenamentos jurídicos tem-se verificado uma tendência crescente para investir em alterações legislativas de forma a estender o número de dias de que o trabalhador dispõe para faltar justificadamente ao trabalho na sequência do falecimento de um familiar", dando como exemplo de legislação adotada no Reino Unido, em 2020.
"Este diploma introduz, igualmente, uma vertente essencial que a lei portuguesa ainda não contempla – o direito a faltar justificadamente ao trabalho na sequência de uma perda gestacional", refere.
Para a deputada não inscrita, "é imperativo que Portugal reconheça que uma perda gestacional gera um período de luto, que pode, muitas vezes, ser acompanhado de sentimentos de profundo choque, desamparo emocional, isolamento, ansiedade e frustração".
Assim, a deputada propõe uma alteração ao Código do Trabalho, nomeadamente ao artigo 251º, propondo que o trabalhador pode faltar justificadamente "até vinte dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente no 1º grau na linha reta" e "até oito dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta, no 2.º grau da linha colateral ou ainda de parente por afinidade no 1º grau na linha reta".
É ainda adicionado que "nas situações de interrupção espontânea da gravidez, aplica-se, a ambos os progenitores, o disposto na alínea a) ou b) do n.º 1, conforme ocorra após ou durante o primeiro trimestre de gestação, respetivamente".
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