A lei 66/2021, que modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito, foi hoje publicada em Diário da República, entrando em vigor um dia após a sua publicação.
O decreto foi promulgado por Marcelo Rebelo de Sousa em 06 de agosto, depois de, em 22 de julho, ter sido aprovado na Assembleia da República com os votos contra de PCP e PEV, a abstenção de BE, PAN, IL e Chega, e os votos a favor das restantes bancadas parlamentares.
Em votação final global, os deputados viabilizaram o texto de substituição apresentado pela comissão parlamentar de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativamente ao regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas inscrito no Código da Estrada, nomeadamente os artigos 48.º e 50.º-A.
De acordo com a lei, relativamente ao artigo 50.º-A, “são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares, em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito”.
“No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita de autocaravanas homologadas pelo IMT – Instituto de Mobilidade e Transportes, por um período máximo de 48 horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer limite de pernoitas”, lê-se no texto hoje publicado.
O diploma mantém a distinção do valor da coima para quem infringir as regras de proibição de pernoita e de aparcamento de autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito, o que “é sancionado com coima de 60 a 300 euros”, salvo se se tratar das áreas de Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, casos em que “a coima é de 120 a 600 euros”.
Neste âmbito, “pode o Governo promover a regularização da autorização de estacionamento e pernoita […] sujeita a registo diário em plataforma eletrónica gratuita que validará a geolocalização e guardará este registo por um período máximo de 60 dias”, em que “o não cumprimento do preceito aqui previsto levará ao agravamento em 50% da sanção prevista”.
O diploma determina ainda que, após a notificação das infrações, o infrator pode proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato, situação que “corresponde à liquidação da coima pelo mínimo”.
Em relação ao artigo 48.º sobre paragem e estacionamento, “é proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais autorizados para estacionamento de veículos”, e quem infringir essa norma “é sancionado com coima de 60 a 300 euros”.
“Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação”, segundo a iniciativa, que refere também que “o estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as seguintes proibições: a) a prática de campismo e quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público; b) despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na legislação específica aplicável; c) ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana”.
Ao entrar em vigor em janeiro, o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas inscrito no Código da Estrada foi contestado pelos representantes dos autocaravanistas, nomeadamente pela proibição de pernoita de autocaravanas fora dos locais autorizados.
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