A promulgação do diploma foi divulgada hoje na página da Presidência da República.

O decreto-lei estava previsto há mais de um ano, no âmbito do Orçamento do Estado para 2022, através de uma proposta do Livre, e foi aprovado em Conselho de Ministros em 19 de outubro.

"O presente decreto-lei alarga aos trabalhadores com estatuto de vítima de violência doméstica o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego", indicou o Governo no comunicado divulgado após a reunião do Conselho de Ministros.

Fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social avançou então à Lusa que "as pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, caso cessem o contrato de trabalho, são equiparadas a situações de desemprego involuntário, tendo acesso ao subsídio de desemprego, mesmo que a cessação do contrato seja por sua iniciativa".

O subsídio de desemprego é atribuído "segundo a carreira contributiva da pessoa com estatuto de vítima de violência doméstica", acrescentou o gabinete.

"O estatuto de vítima de violência doméstica é atribuído de acordo com artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas".

Se é vítima de violência doméstica ou conhece alguém que seja, as seguintes linhas de apoio podem ajudar

APAV | Associação Portuguesa de Apoio à Vítima

tel. 116 006 (telefonema gratuito, das 08h00 às 2h00)

Guarda Nacional Republicana (GNR)

A Plataforma SMS Segurança foi desenvolvida para dar resposta quer a pessoas surdas ou portadoras de deficiência auditiva como para situações de urgência em que o tradicional canal de voz não seja o mais adequado:  tel. 961 010 200

Centro de Saúde ou Hospital da zona de Residência (Portal da Saúde)

SNS 24 (808 24 24 24), disponível todos os dias, 24 horas por dia

Número Nacional de Socorro (112)

Linha Nacional de Emergência Social (tel. 144, disponível todos os dias, 24 horas por dia)

Linha da Segurança Social (tel. 300 502 502)

O decreto-lei agora promulgado prevê ainda "uma medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração."

Esta medida estava prevista no âmbito da Agenda do Trabalho Digno e do acordo de rendimentos assinado na Concertação Social com alguns parceiros sociais.

"O diploma institui um novo mecanismo que permite a acumulação parcial do montante do subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho, contribuindo para a empregabilidade dos desempregados de longa duração e para a sua reinserção no mercado de trabalho", refere o executivo no comunicado do Conselho de Ministros de 19 de outubro.

"Este regime, de âmbito experimental, será aplicado em 2024 e 2025, sendo avaliado em 2026", indica.

Os destinatários da medida são os desempregados a receber subsídio de desemprego há mais de 12 meses.