As taxas moderadoras passam a partir de hoje a ser pagas apenas nos serviços de urgência quando o doente não vai referenciado pelo Serviço Nacional de Saúde ou quando não resulte internamento.
Mesmo nas situações em que se mantém o pagamento, as regras continuam a contemplar a isenção de pagamento nos casos de insuficiência económica.
Nestes casos, a insuficiência económica tem de ser comprovada “sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior”, refere o decreto-lei do Governo.
Neste caso específico, são exceção os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, “em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes”.
No caso destes desempregados, respetivo cônjuge e dependentes, a lei determina que “podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)”.
Mesmo nos casos em que as taxas permanecem pagas (urgências não referenciadas pelo SNS ou que não resultem em internamento), as regras mantêm a isenção de pagamento para grávidas e parturientes, crianças até aos 12 anos de idade, inclusive, utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e dadores de sangue, devendo ser provada a insuficiência económica.
Na mesma circunstância mantêm-se os dadores vivos de células tecidos e órgãos, bombeiros, doentes transplantados e militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação o serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
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