Em comunicado divulgado esta noite, o Conselho de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) confirma que deliberou admitir "o requerimento peticionado a celebração de contrato de gestação de substituição", o único que foi até agora apresentado a este Conselho.
"Essa deliberação foi proferida por unanimidade", frisa o CNPMA, confirmando a notícia avançada esta tarde pelo semanário Expresso na sua edição online, citando fonte do casal que apresentou o requerimento.
"Só tremo. Estou a rebentar num turbilhão de emoções. Nem consigo descrever", disse ao jornal a mulher (identificada como Isabel) que apresentou o primeiro requerimento de gestação de substituição, depois de ter perdido o útero devido a complicações com uma endometriose.
Segundo o Expresso, a gestante será a mãe de Isabel, uma mulher de 50 anos. "É um ato de amor. Quero dar à minha filha a oportunidade de ter filhos. Se eu posso, porque não hei-de dar-lhe esta oportunidade", questiona.
Só tremo. Estou a rebentar num turbilhão de emoções. Nem consigo descrever", disse ao jornal a mulher (identificada como Isabel) que apresentou o primeiro requerimento de gestação de substituição, depois de ter perdido o útero devido a complicações com uma endometriose.
O processo seguirá agora para a apreciação, não vinculativa, da Ordem dos Médicos, sendo devolvido ao CNPMA num prazo de 60 dias. O CNPMA terá depois também 60 dias para se pronunciar de novo.
A 31 de julho deste ano, as mulheres com situação clínica comprovada que impeça a gravidez passaram a poder recorrer a uma gestante de substituição, em condições definidas num decreto regulamentar publicado em Diário da República.
O decreto vem regulamentar a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que regulou o acesso à gestação de substituição e estabelece as condições em que "é possível recorrer à gestação de substituição, apenas concebida para situações absolutamente excecionais e com requisitos de admissibilidade estritos".
Segundo o decreto, "o recurso à gestação de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem, e sempre sujeito à celebração de contratos de gestação de substituição, que depende de autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e audição prévia da Ordem dos Médicos".
É privilegiada "a ligação da mãe genética com a criança, ao longo do processo de gestação de substituição, designadamente no âmbito da celebração e da execução do próprio contrato, circunscrevendo-se a relação da gestante de substituição com a criança nascida ao mínimo indispensável, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta".
"Isto, obviamente, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é uma familiar próxima, em que poderá existir, habitualmente, uma relação entre a gestante de substituição e a criança nascida. Procura-se, ainda, assegurar a máxima segurança médica possível, acautelando o envolvimento de todas as partes, numa decisão alicerçada na tutela de interesses comuns e, em especial, dos interesses da criança".
Segundo o decreto regulamentar, deve ser garantida à gestante de substituição, no âmbito do próprio contrato, um acompanhamento psicológico antes e após o parto.
Os candidatos a uma gestante de substituição têm de realizar um pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição, apresentado ao CNPMA através de formulário disponível no respetivo sítio da internet, cujo modelo é criado por este Conselho, subscrito conjuntamente pelo casal beneficiário e pela gestante de substituição.
Neste pedido de autorização prévia deve constar, além dos dados identificativos, a aceitação das condições previstas no contrato-tipo de gestação de substituição por parte do casal beneficiário e da gestante de substituição.
Uma declaração de um psiquiatra ou psicólogo favorável à celebração do contrato de gestação de substituição e uma declaração do diretor do centro de PMA no qual a técnica ou técnicas necessárias serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro do ou dos tratamentos a realizar, são igualmente necessárias.
O acesso às técnicas necessárias deve obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos beneficiários com acesso a técnicas de PMA, não podendo existir tempos de espera distintos dos aplicáveis a esses beneficiários.
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