A suspensão, por cinco anos, é sujeita a regime de prova, tendo o arguido, de 37 anos, sido também condenado na pena acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades que envolvam contacto regular com menores por um período de seis anos, segundo o acórdão datado de segunda-feira e ao qual a agência Lusa teve hoje acesso.
O progenitor foi ainda proibido de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por seis anos, igual período em que está inibido do exercício de responsabilidades parentais.
O arguido foi também condenado a indemnizar a filha, de 15 anos, em três mil euros, pelos danos não patrimoniais causados.
O Tribunal justificou a suspensão da pena face à situação pessoal atual do arguido e do seu passado criminal, acreditando que “a censura do facto e a ameaça da execução da pena de prisão serão ainda aptas a assegurar as finalidades da punição, afastando o arguido do cometimento futuro de factos semelhantes”.
O coletivo de juízes deu como provado que, entre outubro de 2018 e março de 2020, quando a menor passava fins de semana com o pai, “em datas não concretamente determinadas”, mas em 34 ocasiões distintas, antes ou depois de a filha tomar banho, apalpava-lhe os seios e a zona vaginal.
“Nessas ocasiões, o arguido dizia à menor que o fazia para ‘ver se estava tudo bem’”, lê-se no acórdão, adiantando que, “nessas mesmas circunstâncias, mas com uma regularidade mensal, e dizendo que visava a higienização da menor, o arguido, inicialmente com recurso a uma ‘gilete’ e depois com recurso a uma máquina de barbear, depilou a zona vaginal da menor, situações em que, com tal pretexto, tocava nessa mesma zona”.
Posteriormente, entre agosto de 2020 e maio de 2021, “em 19 ocasiões distintas, sempre nos fins de semana que a menor passava na residência do arguido”, ocorreram situações idênticas, referiu o acórdão, segundo o qual o homem disse várias vezes à filha que “o que lhe fazia era uma coisa deles e que não era para contar a ninguém”.
“O arguido quis e representou praticar os atos descritos com a menor (…), sua filha, aproveitando-se do fácil contacto com esta e do ascendente que mantinha sobre a mesma, com o propósito conseguido de satisfazer a sua lascívia, bem sabendo que a menor não tinha capacidade para querer e entender o significado social dos atos praticados e que, fruto da idade, a sua capacidade de reação e de defesa era menor”, sustentou o tribunal coletivo.
No acórdão, lê-se que o homem, em sede de audiência, negou a generalidade dos factos, “assumindo apenas ter feito, numa única situação, a depilação da menor na região vaginal”, a insistência desta, mas o tribunal considerou ter “falta de lógica” a explicação dada por aquele.
Quanto às declarações para memória futura prestadas pela menor, reproduzidas em julgamento, o coletivo de juízes destacou que narrou “com bastante pormenor, coerência, lógica, segurança e sem qualquer propósito de incriminação injustificada do arguido os factos praticados pelo mesmo”, assinalando que esta afirmou que o pai “nunca a magoou”.
Para o Tribunal, as declarações da menor “mereceram total credibilidade”, permitindo concluir, “sem margem para dúvidas, pela ocorrência dos factos do modo descrito pela mesma”, sendo que estas “mereceram ainda parcial corroboração nas demais provas circunstanciais produzidas em audiência”.
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