“Aguardaremos pelas explicações concretas de cada senhor deputado relativamente à sua situação pessoal e, na sequência disso, será elaborado um parecer para cada uma das situações”, afirmou Marques Guedes aos jornalistas.
O Jornal Económico avança que há sete deputados, incluindo parlamentares do PSD e do PS, com mais de 10% do capital de empresas às quais foram feitas adjudicações de entidades públicas, uma alegada violação dos impedimentos a que são obrigados.
“Não tenho dúvida nenhuma que os senhores deputados são os primeiros interessados em prestar todos os esclarecimentos, portanto, acho que vai ser tudo muito rápido. No contacto que foi feito hoje de manhã com os deputados foi pedida a maior brevidade possível no envio desses esclarecimentos”, afirmou Marques Guedes quando questionado sobre a existência de um prazo.
A subcomissão de Ética reuniu-se hoje de manhã e decidiu solicitar esclarecimentos a cada um dos deputados para falarem da sua “situação pessoal” e na sequência disso, será elaborado um parecer relativo a cada uma das situações.
Os pareceres serão individuais, porque “cada caso é um caso”, sublinhou Marques Guedes, independentemente de “haver histórico na jurisprudência das comissões de ética relativamente a situações como deste tipo”, designadamente relativas à atividade dos advogados.
Marques Guedes esclareceu que o caso de Guilherme Silva (PSD) está fora das competências da subcomissão de Ética porque já não é deputado.
O Jornal Económico salienta que os contratos em causa foram feitos por ajuste direto, sem concurso público. Nesta situação, ainda segundo o jornal estão os deputados José luís Cruz (PS), Fernando Virgílio Macedo (PSD), o líder parlamentar do PSD, Luís Montenegro, Ricardo Bexiga (PS), Luís Moreira Testa (PS), Renato Sampaio (PS) e Paulo Rios de Oliveira (PSD).
A prática de advocacia, em sociedades de advogados, é o caso de Luís Montenegro, Paulo Rios de Oliveira e Ricardo Bexiga.
Em causa estará o artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, relativo a impedimentos.
Os deputados estão impedidos de, “em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial” de, no “exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado”.
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