Em causa está a redução do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da eletricidade para a taxa intermédia de 13%, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 quilovoltampere (kVA), nos primeiros 150 quilowatt-hora (kWh) consumidos por famílias numerosas no período de 30 dias.
De acordo com um diploma de outubro, em 01 de dezembro de 2020 entrou em vigor uma redução generalizada a todas as famílias, e a partir de hoje o limiar majorado para as famílias com mais de cinco elementos, que não acontece de forma automática.
Assim, os agregados familiares com cinco ou mais elementos que pretendam beneficiar do desconto no IVA da luz “devem comprovar a condição de família numerosa junto do respetivo comercializador de eletricidade, mediante apresentação, pelo titular do contrato de energia, de um requerimento escrito”, explica a portaria.
Para o efeito, deve ser apresentado um dos seguintes documentos: declarações de IRS recentes, Cartão Municipal de Família Numerosa, uma declaração da Junta de Freguesia comprovativa do agregado familiar, ou a última fatura do abastecimento de água em nome do titular do contrato de energia, onde conste a aplicação da tarifa familiar da água.
O desconto no IVA para famílias numerosas tem efeitos a partir do dia seguinte ao momento da apresentação do requerimento corretamente preenchido, sendo válido pelo período de dois anos.
As famílias numerosas voltam a ter de fazer prova do número de pessoas do agregado passados dois anos do primeiro pedido, ou de cada vez que houver uma mudança de comercializador.
Na portaria publicada são ainda definidas algumas exceções à aplicação da nova taxa.
O carregamento de veículos elétricos em posto de carregamento, a produção, distribuição e autoconsumo de eletricidade e o fornecimento de eletricidade para iluminação pública são alguns exemplos de casos que não vão usufruir da redução do IVA.
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