Numa nota enviada à agência Lusa, o partido representado no parlamento pelo deputado único, João Cotrim Figueiredo, considera que, face ao momento atual, “é uma prioridade urgente aliviar as empresas e os empresários, aumentar a facilidade de gerir negócios e, consequentemente, fomentar a economia”.
Os liberais citam o International Tax Competitiveness Index, dando conta que “dos 36 países da OCDE analisados, Portugal ocupa o 34º lugar no que toca a competitividade ao nível dos impostos sobre as empresas”, continuando o país “a ter impostos muito altos sobre as empresas”, prejudicando assim as empresas que operam no país e afastando investimento estrangeiro.
Assim, a Iniciativa Liberal propõe que, no Orçamento do Estado para 2021, seja reduzida a taxa geral de IRC para 15%.
Ainda sobre este imposto, os liberais querem baixar para 12,5% a taxa aplicável “quer a pequenas e médias empresas nos primeiros 25 mil euros de matéria coletável quer a empresas instaladas no interior nos primeiros 250 mil euros de matéria coletável”.
“O partido propõe também eliminar a derrama estadual, a qual foi criada supostamente para ser extraordinária e temporária”, anuncia.
Já em relação à simplificação fiscal, a Iniciativa Liberal avisa que é preciso “simplificar a devolução de IVA dos créditos de cobranças duvidosas, valores esses que a empresa já adiantou ao Estado”, propondo a “redução do prazo de apreciação do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira de quatro para dois meses”.
“Findo esse prazo, deve o pedido ser considerado tacitamente deferido, e não indeferido como agora acontece”, defende.
Já para “manter empresas viáveis durante a crise económica”, os liberais querem “o abatimento dos prejuízos fiscais de 2020 e 2021 aos lucros tributados nos cinco anos anteriores, dando origem ao reembolso do IRC liquidado por essas empresas anteriormente”.
A Iniciativa Liberal quer ainda aumentar e simplificar o limite de isenção de IVA para um volume de negócios de 20 mil euros, dando assim “uma maior liberdade de o sujeito passivo optar a qualquer momento pela mudança do regime do IVA”.
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