Numa nota do Ministério da Administração Interna (MAI) é referido que a retenção será efetuada pela Direção-Geral das Autarquias Locais.
De acordo com a atual redação do decreto-lei n.º 124/2016, os municípios são obrigados a elaborar, executar, avaliar e atualizar os PMDFCI.
Além disso, lê-se ainda no comunicado do MAI, o Orçamento do Estado para 2019 determinou que “o não cumprimento desta norma, até 31 de março de 2019, tem como consequência a retenção de 20% do duodécimo das transferências correntes do FEF”.
“Decorridos os prazos legais para pronúncia dos municípios, e não tendo sido obtida resposta em nenhum dos três casos, relativamente ao envio dos respetivos planos ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), foi determinada a retenção”, adianta o MAI.
Segundo o Governo, está ainda a decorrer “a fase de esclarecimento relativa a 19 municípios, com a participação do ICNF”.
Dados do ICNF de final de junho indicavam que 53 municípios não tinham PMDFCI atualizado em vigor.
De acordo com a legislação em vigor, depois de emitido parecer positivo vinculativo, os PDMFCI têm de ser aprovados, por maioria simples, em sede de Assembleia Municipal, num prazo de 45 dias, sendo depois objeto de publicação no Diário da República. Só depois desta publicação este documento entra em vigor.
O PMDFCI, obrigatório para todos os municípios do continente português, tem um período de vigência, no caso dos planos de 3.ª geração, de 10 anos, passando para cinco anos quando em causa estão planos de 1.ª ou 2.ª geração.
Um PMDFCI faz a caracterização física do concelho, na qual se encontram, por exemplo, as altitudes, a existência de mais declives ou encostas, a exposição solar, bem como o mapa hidrográfico que determina se se trata de uma zona com elevados ou fracos recursos hídricos. Somam-se referências à evolução demográfica e à ocupação do território, bem como a caracterização climática.
Para incêndios e outras situações de emergência, o poder local deve ainda dispor de Planos Municipais de Emergência.
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