No quadro da defesa da floresta e valorização do território, estes três decretos-lei do Governo, aprovados em Conselho de Ministros, em 6 de dezembro, e promulgados, depois, pelo Presidente da República, vão entrar em vigor na terça-feira para “complementar as medidas em vigor no domínio do ordenamento florestal”.
O diploma que “altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal” visa clarificar o regime de vinculação dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), em conformidade com o disposto na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo.
Neste âmbito, o decreto-lei do Governo esclarece “como se opera a revogação dos PROF, atualmente em vigor, em função da degradação da respetiva forma jurídica”, com uma norma revogatória que determina a anulação de 21 PROF.
Na definição de PROF, o diploma acrescenta que, além de todas as entidades públicas, “os PROF vinculam ainda, direta e imediatamente, os particulares relativamente: à elaboração dos planos de gestão florestal; às normas de intervenção nos espaços florestais; e aos limites de área a ocupar por eucalipto”, excluindo as normas com incidência territorial urbanística.
Relativamente à norma transitória, o decreto-lei determina que “os PROF atualmente em vigor mantêm a sua vigência até à aprovação dos novos PROF que os venham substituir”, alterando assim a anterior redação que referia que “os PROF atualmente em vigor mantêm a sua vigência até ao final do prazo neles previsto”.
Outro dos decretos-lei publicados hoje em Diário da República é o que “altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais”.
“Considerando a experiência já existente com a aplicação deste regime jurídico, verifica-se a necessidade de reforçar o seu caráter dissuasor no que respeita à prossecução de ações ilegais de arborização ou rearborização, clarificando igualmente as responsabilidades do agente executante da ação, independentemente do seu título”, sustentou o Executivo, prevendo, ainda, a possibilidade do arranque e remoção de plantas que não cumpram as exigências agora estabelecidas.
Sobre arborizações e rearborizações com espécies do género ‘eucalyptus’, o diploma indica que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) tem que fazer uma gestão nacional da área global destas espécies florestais, “de forma a aproximar-se progressivamente dos valores fixados na versão atual da Estratégia Nacional para as Florestas”.
Para a defesa da floresta e valorização do território foi, também, publicado o decreto-lei do Governo que “altera as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução utilizados para fins florestais”.
“Pretende-se igualmente contribuir para a redução das rearborizações e arborizações ilegais, aumentando o nível de exigência para a comercialização de plantas ao utilizador final através da necessidade de ser verificado o cumprimento da regulamentação nacional relativa ao regime jurídico das ações de arborização e rearborização”, lê-se no diploma.
Na perspetiva de agilizar processos e facilitar o controlo da aplicação da legislação, o executivo defendeu que é necessário “desmaterializar os procedimentos inerentes, nomeadamente o licenciamento de fornecedor de material florestal de reprodução, a submissão de materiais de base ao Catálogo Nacional de Materiais de Base, e a emissão dos certificados principal e de qualidade externa, com recurso a uma plataforma eletrónica específica a ser criada”.
Publicados hoje em Diário da República, estes três decretos-lei do Governo entram “em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, ou seja, na terça-feira
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