“Entende-se por gel desinfetante cutâneo um produto biocida desinfetante de mãos”, esclarece o Governo no despacho, que tem efeitos retroativos ao primeiro dia de janeiro, adiantando que a definição consta de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 2012 que inclui apenas produtos utilizados na higiene humana com o "objetivo primeiro" de desinfetar a pele.
Foi no contexto de emergência de saúde pública provocada pela doença covid-19 que, em maio, o executivo consagrou, entre outras medidas, numa primeira alteração à lei (de março) do Orçamento do Estado para 2020, a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, com as especificidades definidas por despacho.
"Tendo a Lei 13/2020, de 7 de maio, cessado a sua vigência no dia 31 de dezembro de 2020, mas permanecendo em vigor a referida taxa reduzida de IVA [...], a que acresce a possibilidade de dedução à coleta do IRS de parte do valor incorrido na sua aquisição [...] cumpre renovar as especificidades técnicas a que deve obedecer o gel desinfetante cutâneo para que possa beneficiar de ambos os incentivos fiscais", justifica no despacho.
Para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, o gel desinfetante cutâneo deverá, segundo o despacho hoje publicado, cumprir uma das duas especificidades: ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64-17-5) em volume (%v/v) de pelo menos 70%, ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67-63-0) em volume (%v/v) de pelo menos 75%.
Também para beneficiar de uma taxa de IVA de 6%, o composto ativo e o seu teor em volume no produto desinfetante cutâneo devem estar claramente indicados no rótulo do produto.
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