O acórdão do TRP, consultado hoje pela Lusa, julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela empresa, confirmando a decisão da primeira instância.

O Tribunal de Ílhavo tinha condenado a empresa que estava a proceder à instalação de coletores na rua a pagar à mulher 3.126 euros, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

A empresa alegava que o sinistro se deveu a culpa exclusiva da autora que “atravessou de forma negligente uma rua em obras, em local não destinado a peões”, assegurando ainda ter dotado a rua de sinalização de obra.

No entanto, os juízes desembargadores consideraram que a ré não provou ter adotado todas as medidas necessárias para que a autora não caísse no buraco, sinalizando devida e eficazmente toda a sua zona de intervenção.

O acórdão, datado de 08 de outubro, refere ainda que a execução de uma obra de rede de drenagem de águas residuais e pluviais que envolva a execução de aterros e escavações consideráveis por períodos alargados deve ser considerada uma "atividade perigosa".

Os factos ocorreram a 06 de novembro de 2014, quando a autora ao caminhar numa estrada em obras, colocou um pé num buraco e caiu desamparada, tendo sofrido uma torção no tornozelo esquerdo.

Após assistência hospitalar, a mulher andou apoiada em muletas durante cerca de um mês e necessitou de fisioterapia.

A autora, que pedia uma indemnização de cerca de 10 mil euros, diz ter ficado com mazelas que a limitam no seu dia-a-dia e no desempenho das mais variadas tarefas diárias.