A medida constava numa das propostas de alteração apresentadas pelo PS, que definia a eliminação de um número do artigo referente ao pagamento do subsídio de Natal aos trabalhadores do setor público, que dizia que este regime de pagamento em duodécimos prevalecia “sobre quaisquer outras normas”.
Esta eliminação contou com os votos favoráveis do PS, PCP e do BE, com a abstenção do PSD e com o voto contra do CDS-PP, sendo assim aprovada na Comissão parlamentar de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA).
Com a eliminação deste número, o parlamento acaba com “a natureza imperativa e excecional” do regime, que prevalecia, nomeadamente, “sobre os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos”, lê-se na proposta de lei do Orçamento de Estado para 2016.
Com a alteração agora aprovada, o parlamento define que “qualquer situação em que o subsídio de Natal ou quaisquer outras prestações correspondentes ao 13.º mês venham a ser pagos por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do seu valor deve resultar sempre da soma dos duodécimos que, por força dos números anteriores, competiriam aos seus beneficiários em cada um dos meses do ano de 2016, descontando os duodécimos que, a esse título, já tenham sido pagos”.
Já este ponto contou com os votos favoráveis do PS, PCP e do BE, com as abstenções do PSD e com o voto contra do CDS-PP.
Na sexta-feira, quando confrontado pela agência Lusa com esta proposta de alteração, o dirigente da Federação Sindical da Administração Pública (FESAP) José Abraão afirmou que, com a eliminação deste número, “prevalece a regulamentação coletiva de trabalho” e que, assim, “os trabalhadores do setor público poderão receber parte do subsídio de Natal por inteiro”.
“Já é importante que deixe de ter caráter imperativo, voltando a respeitar a regulamentação coletiva de trabalho”, sublinhou o dirigente sindical, referindo que o que importa agora é o que diz cada contrato coletivo de trabalho.
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