No âmbito da isenção de tributação em Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e em Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), os rendimentos isentos são “obrigatoriamente englobados” para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo – pessoas singulares ou coletivas que aufiram rendimentos em território português - opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.
De acordo com a versão preliminar da proposta de OE2020, a que a Lusa teve acesso, esta isenção de tributação aplica-se aos “programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido” nas tabelas relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
O preço máximo de renda no Programa de Arrendamento Acessível pode variar entre 200 euros para tipologia T0 e 1.700 euros para T5, dependendo da posição dos concelhos por escalões, em que apenas Lisboa está nos valores mais elevados.
Para os programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, em tudo o que não esteja previsto no OE2020, “aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio – que cria o Programa de Arrendamento Acessível –, com as necessárias adaptações”.
A proposta preliminar do OE2020 determina, ainda, que a isenção de tributação em IRS e em IRC para os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis “depende de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças”.
Além da isenção de tributação para arrendamento habitacional a custos acessíveis, medida inscrita no artigo sobre incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos acessíveis, o Governo altera a definição de ações de reabilitação.
Para o executivo, consideram-se ações de reabilitação as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, em imóveis que cumpram “um nível de conservação mínimo 'bom' em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente”.
Até agora, o nível de conservação mínimo 'bom' tinha em conta o “resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação”.
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