Em comunicado, a APS recordou a alteração do regime legal de participação de acidentes de trabalho, tendo sido publicada, em Diário da República, a portaria regulamentar que aprova os respetivos modelos.
“A participação de acidentes de trabalho passa assim a ser efetuada, obrigatoriamente, por via informática, no prazo de 24 horas a partir da data do conhecimento do acidente pelo empregador para a respetiva seguradora, constituindo contraordenação grave o não cumprimento desta obrigação”, lê-se na informação divulgada pela associação.
A obrigatoriedade tem como exceção as empresas com menos de 10 trabalhadores (microempresas), trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico, que, assim, poderão remeter a participação em suporte papel.
A APS notou que a participação eletrónica “é mais simples e de rápida concretização” e que permite às seguradoras “agir de forma célere”.
Nas vantagens está a identificação rápida do trabalhador acidentado, o que possibilita a intervenção dos prestadores de cuidados de saúde e “regularizando com o empregador os aspetos administrativos inerentes a estes processos”.
A portaria n.º 14/2018 de 11 de janeiro regula o modelo de participação relativa a acidentes de trabalho por parte dos empregadores, “incluindo entidades empregadoras públicas que tenham transferido a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho”, e de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico.
A portaria define ainda o conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação sobre os acidentes de trabalho por parte de seguradores e o conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação adicional “para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho”.
Segundo se lê no texto do diploma, esta surge na sequência do decreto-lei n.º 106/2017, de 29 de agosto, que regula a recolha, publicação e divulgação da informação estatística sobre acidentes de trabalho.
Este decreto-lei prevê que “o modelo de participação de acidentes de trabalho, as informações adicionais a prestar pelos seguradores sobre os acidentes de trabalho que lhes sejam participados e o prazo e a forma do envio destas ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico sejam aprovados por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, ouvidas as associações representativas dos seguradores”.
A portaria hoje publicada vem revogar a portaria n.º 137/94, de 08 de março, no que respeita ao modelo de participação de acidente de trabalho e do mapa de encerramento de processo de acidente de trabalho no setor privado incluindo o cooperativo e o social e trabalhadores independentes ou de serviço doméstico.
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