Em 17 de julho, o regulador dos media comunicou ao mercado que, "tendo tomado conhecimento de mudanças relevantes na estrutura da TVI" estava a "avaliar o âmbito das mesmas e eventual configuração de nova posição".
Na altura, a análise relacionava-se com a entrada, em 14 de maio, do empresário Mário Ferreira, dono da Douro Azul, que comprou 30,22% da Media Capital, através da Pluris Investments, numa operação de 10,5 milhões de euros.
Contactada pela Lusa, fonte oficial disse que "a ERC confirma que já iniciou o processo de audição dos intervenientes considerados relevantes para o apuramento dos factos" e que "estas audições iniciaram-se no dia 09 de setembro e sucedem à fase de análise documental conduzida pelo regulador".
Entretanto, em 4 de setembro, o grupo espanhol Prisa, que detém a Media Capital através da Vertix SGPS, anunciou a venda da totalidade da sua posição na dona da TVI a vários investidores, por 36,85 milhões de euros.
Questionada sobre se com a entrada de novos acionistas na Media Capital, a ERC irá alargar o âmbito da análise e das pessoas a serem ouvidas, fonte oficial disse que o regulador dos media "encetará nesta fase as diligências complementares que considere necessárias".
A ERC não adiantou quantas pessoas espera ouvir, nem quando espera terminar as audições.
De acordo com o divulgado pela ERC em julho, "em análise está a eventual alteração não autorizada de domínio, que envolve responsabilidade contraordenacional e pode dar origem à suspensão de licença ou responsabilidade criminal, tendo em conta o artigo 72.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido", sendo que o regulador prometeu uma "averiguação rigorosa".
"A ERC não deixará de zelar pelo estrito cumprimento da lei e reposição da legalidade caso verifique que a mesma foi violada", garantiu, em 17 de julho, o regulador dos media liderado por Sebastião Póvoas.
A Lusa questionou a ERC sobre qual o prazo para a comunicação de alteração de titularidade, que remeteu para a lei, a qual refere que as alterações à estrutura do capital social devem ser comunicadas ao regulador pelo detentor ou detentores das participações afetadas no prazo de 10 dias úteis subsequentes à sua ocorrência, através da plataforma digital.
Caso a entidade participada só tome conhecimento mediante comunicação do detentor do capital, o que nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Lei da Transparência, pode ocorrer até 10 dias úteis após a ocorrência do facto, dispõe de mais dois dias uteis para publicitação da informação nos termos expressos nos pontos anteriores, segundo a legislação.
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