No acórdão proferido na quinta-feira pela secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão (PICRS) do TRL, consultado hoje pela Lusa, é confirmada a sentença proferida no passado dia 21 de julho pela juíza Mariana Machado do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém, e considerado “totalmente improcedente” o recurso apresentado pela antiga auditora do BES.

No recurso para a Relação, a KPMG invocou, nomeadamente, o facto de ter sido absolvida no âmbito do processo em que havia sido condenada pelo Banco de Portugal (BdP), numa decisão que já transitou em julgado, e alegou prescrição das infrações alvo da decisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no âmbito das auditorias às contas consolidadas do BES.

No acórdão, o coletivo do PICRS, numa decisão que contou com voto de vencido do presidente desta secção do TRL, Eurico Reis, lembra que a KPMG foi alvo de dois processos de contraordenação da competência de entidades distintas e autónomas – o BdP e a CMVM – e que, ao prazo de prescrição de oito anos, se somam os 160 dias das suspensões decretadas no âmbito da pandemia da covid-19.

A juíza relatora, Ana Pessoa, sublinha que no processo contraordenacional do BdP “não está em causa a violação de qualquer norma de auditoria, destinada a disciplinar a atividade de auditoria, e sim uma norma que impõe um dever de colaboração e de informação do auditor de instituições de crédito ao supervisor bancário, respeitante, portanto a matéria de supervisão bancária”, como refere a CMVM na resposta à KPMG.

Para o TRL, se o princípio ‘ne bis in idem’ “constitui obstáculo a que uma pessoa seja condenada duas vezes pelos mesmos factos, não pode constituir fundamento para que fiquem por punir factos que nunca foram julgados”.

Quanto à alegação de prescrição parcial dos factos ainda antes da comunicação da decisão do TCRS, o acórdão da Relação considera que, ao ter “incorrido em violação de normas de auditoria em execução permanente até 09 de abril de 2014, o prazo de prescrição”, que no caso é de oito anos, acrescido dos 160 dias de suspensões devido às medidas restritivas da covid-19, “não se mostra ainda decorrido”.

O TRL lembra que a KPMG aceitou expressamente a “unificação das infrações operada na sentença, com base no tipo de norma de auditoria violada, alegando que para além de ter sustentação legal se revela favorável à sua situação processual num cenário de condenação”.

Na sentença proferida em julho pelo TCRS, a redução da coima resultou da alteração jurídica que passou a considerar, não as 63 contraordenações a que a auditora havia sido condenada na fase administrativa, mas uma “violação em permanência de normas de auditoria”, considerando as infrações “em execução permanente desde 2011 até 09 de abril de 2014”, entendimento sobre o qual o presidente do PICRS do TRL manifestou a sua discordância no seu voto de vencido.

A juíza Mariana Machado pesou, ainda, a favor da KPMG, o facto de esta ter contribuído, em 2014, para a deteção de factos que levaram a que o BES constituísse provisões no valor de 700 milhões de euros.

Na sentença agora confirmada, a KPMG e Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas é condenada a duas coimas pela violação dos deveres de documentar adequadamente, nos seus papéis de trabalho, de forma a suportar a sua opinião, o planeamento, procedimentos e prova de auditoria, bem como factos importantes que fossem do seu conhecimento relativamente ao trabalho de auditoria às contas consolidadas do BES relativas aos exercícios de 2012 e 2013.

A KPMG foi ainda condenada a duas coimas pela violação do dever de obter prova apropriada e suficiente para suportar opinião a emitir na certificação legal das contas/relatórios de auditoria e a outras duas por violação do dever de emitir opinião com reservas (por limitação de âmbito ou por desacordo) nos casos em que não foi possível obter prova de auditoria apropriada e suficiente ou por distorção na informação financeira auditada.

Outras duas coimas respeitam à violação do dever de manter um nível apropriado de ceticismo profissional, uma à violação do dever de elaborar e conservar documentação suficiente para o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) examinar o trabalho do Revisor Oficial de Contas e ainda duas por prestação, por duas vezes, de informação falsa ao CNSA.

Das 11 coimas, cada uma no valor de 45.000 euros, resultou, em cúmulo jurídico, a coima única de 450.000 euros.

A sentença recorda o contexto em que decorreram os trabalhos de auditoria, nos anos que precederam a resolução do BES (em agosto de 2014), após sofrer perdas relevantes, sublinhando o “elevado grau de ilicitude” e de culpa, numa auditora que integra o grupo das ‘big 4’ e que o TCRS considera ter agido com “dolo direto”.

Na sua decisão, a CMVM condenou a auditora por práticas como falta de documentação adequada dos procedimentos de auditoria realizados no BES Angola, em particular quanto à prova obtida sobre o crédito a clientes numa unidade que relevava para as contas consolidadas do BES.

Por outro lado, a KPMG foi acusada de não incluir uma reserva por limitação de âmbito na opinião por si emitida na certificação legal de contas e relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras consolidadas do BES referentes aos exercícios de 2012 e 2013, relacionada com a impossibilidade de obter prova sobre a “adequada valorização (imparidade) do crédito a clientes” do BESA, nem ter elaborado e conservado documentos para que esta situação pudesse ser examinada pelo CNSA.

A KPMG foi ainda acusada pelo regulador, entre outras infrações, de ter prestado informações falsas ao CNSA sobre factos de que teve conhecimento, no âmbito da auditoria sobre as demonstrações financeiras consolidadas referentes aos exercícios de 2011 e 2012.

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