A questão fiscal foi colocada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por uma Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI) que quis saber se lhe era possível emitir fatura a cada um dos filhos de uma utente, na parte assumida por estes na mensalidade do lar.
Até agora, refere o pedido de informação vinculativa enviado pela ERPI, o valor integral tem sido faturado “sempre em nome da utente”, adiantando, contudo, que tem sido questionada “relativamente à parte que é assumida pelos filhos, uma vez que a utente não tem rendimentos para fazer face ao valor do encargo pago mensalmente”.
Na resposta da AT, hoje divulgada, é referido que a fatura que titula a prestação de serviços “deve ser emitida ao respetivo destinatário dos serviços prestados”, sendo que “na circunstância do utente não coincidir contratualmente com o destinatário do serviço, no todo ou em parte, deve ser emitida fatura, em nome e com o número fiscal de cada um, pelo valor do encargo efetivamente suportado”.
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