Segundo uma nota do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) enviada à agência Lusa, a greve decretada para 2 e 3 de agosto, das 9:00 às 17:00, por motivos relacionados com o estatuto e carreira da classe, abrange todos os funcionários judiciais a prestar serviço nos juízos locais e centrais de competência cível, juízos de competência genérica, juízos de proximidade e unidades centrais.
De acordo com o SFJ, a falta de acordo entre a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e o SFJ sobre os termos desta greve e a definição dos serviços mínimos levou a uma decisão do Colégio Arbitral, que o SFJ considera “ter sido tomada de forma injusta, tendenciosa e sem respeito pelos direitos dos trabalhadores”.
No aviso prévio de greve apresentado pelo SFJ em 16 de julho último foram designados os serviços mínimos, suficientes para assegurar todos os serviços urgentes definidos por lei.
“A DGAJ, mais uma vez, não se deu por satisfeita (…) e, perante a falta de acordo, uma vez que a DGAJ pretendia serviços máximos, foi eleito o Colégio Arbitral para decidir da questão, tendo, entre outros pontos, determinado que se deve acrescentar aos serviços mínimos “operações materiais decorrentes das eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais que têm de ser praticadas, obrigatoriamente, no próprio dia, conforme o mapa-calendário das operações eleitorais homologado pela Comissão Nacional de Eleições (CNE)”.
Considerou ainda o Colégio Arbitral, segundo o SFJ, que “os serviços mínimos serão assegurados pelos turnos de serviço das férias judiciais de verão, eventualmente reforçados se tal se justificar pelo respetivo administrador judiciário, conforme as necessidades de cada caso, mas sempre em número reduzido por se tratar de assegurar tão-somente serviços mínimos, funcionando o turno até às 18 horas”.
Para o SFJ, com esta decisão, o Colégio Arbitral “foi muito além do que era legalmente expectável e admissível, fixou serviços máximos e ultrapassou mesmo os objetivos pretendidos pela DGAJ”, sendo uma decisão que “coloca em questão o próprio Estado de Direito Democrático”.
No entender do SFJ, o Colégio Arbitral decidiu “limitar o direito (constitucionalmente protegido) à greve e, ao mesmo tempo, decidiu sobre os serviços mínimos, delegando essa tarefa nos administradores judiciários quando sabe que só podem ser indicados para os serviços mínimos a efetuar nos dias 02 e 03 de agosto, oficiais de justiça que prestem, habitualmente, serviços nos juízos materialmente competentes”.
O Colégio Arbitral tentou assim – acusa o sindicato – “resolver o problema do Ministério da Justiça, evitando que seja necessária a requisição civil com total desrespeito dos direitos dos funcionários judiciais”.
Na nota enviada à Lusa, o SFJ anuncia que vai recorrer desta decisão do Colégio Arbitral quer para o Tribunal da Relação, alegando nesse recurso a violação de normas de direito europeu a que Portugal está obrigado a cumprir, quer para as instâncias europeias.
“Aos funcionários judiciais, apelamos para que cumpram os serviços mínimos, mas nunca ultrapassando o horário de trabalho”, conclui a nota sindical.
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