Nesta nova greve geral [a anterior acabou em finais de abril] marcada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), não inclui serviços mínimos, “em virtude de se tratar de greve que não colide com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”.
No pré-aviso, o sindicato alerta também que “não podem os trabalhadores em greve ser substituídos por outros não aderentes que normalmente não estejam afetos ao serviço competente” e salienta que “igualmente não se mostra necessária qualquer proposta relativamente à segurança e manutenção de instalações e equipamentos”.
O SFJ reivindica para a classe a inclusão no vencimento do suplemento de recuperação processual com efeitos a 21 de janeiro de 2021, ou seja, o pagamento do valor mensal nas 14 prestações anuais, “decorrente do compromisso assumido pelo Governo de que este suplemento seria integrado na remuneração e que já constou de duas leis de Orçamento do Estado de 2020 e 2021”.
Exigem igualmente a abertura de concurso de acesso a todas as categorias cujos lugares se encontrem vagos de Escrivão Adjunto, Técnico de Justiça Adjunto, Escrivão de Direito, Técnico de Justiça Principal e Secretário de Justiça, “por se encontrarem válidos os cursos para acesso aos cargos de chefia”.
O sindicato quer também a “abertura urgente” de 500 novos ingressos para Oficiais de Justiça, “sob pena de colapso iminente dos serviços do Ministério Público (MP)”.
Em greve, também por tempo indeterminado, e com as mesmas reivindicações, estão desde terça-feira os funcionários judiciais que exercem funções nos tribunais e serviços do MP entre a hora designada para o início das diligências em cada um dos departamentos e término às 12:30, às segundas, terças e quintas-feiras.
Contudo, neste pré-aviso do SFJ é garantida a realização dos atos urgentes que devam de ser praticados em dia de turno.
Assim, estará garantida a apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes, a realização dos atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil, a adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo e providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.
Para garantir a realização destes serviços é indicado um Oficial de Justiça da Carreira Judicial e um Oficial de Justiça da Carreira do Ministério Público, em regime de rotatividade por todas as categoriais que aí prestem serviço.
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