O diploma agora aprovado pelo Governo agiliza, do ponto de vista administrativo, a atribuição das pensões se velhice, invalidez e morte e alarga as situações em que é possível atribuir pensões provisórias de sobrevivência, para além da situação de carência económica que atualmente está contemplada na lei.
“No âmbito do regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice são alargadas as situações em que é possível atribuir uma pensão provisória de invalidez, até agora circunscrita aos beneficiários de subsídio de doença que esgotavam o prazo máximo de atribuição”, adianta o comunicado do Conselho de Ministros.
O diploma avança ainda com alterações ao regime jurídico da responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações e introduz mecanismos que permitem a recuperação e a redução do risco desses pagamentos.
Neste sentido, prevê-se o alargamento da possibilidade de pagamento à Segurança Social através de planos prestacionais, bem como do “alargamento do universo de responsáveis pela restituição dos valores pagos indevidamente”.
De acordo com o projeto de diploma noticiado pela Lusa em 16 de maio, estabelece-se que, além das pessoas ou instituições que receberam o valor em causa e das que tenham contribuído para isso, também os cotitulares da conta bancária para onde foi transferida a prestação são abrangidos.
"São igualmente responsáveis pela restituição das prestações pagas após a morte do titular do direito, a herança do falecido, bem como, quando o pagamento tiver sido efetuado por transferência bancária, o cotitular ou cotitulares da conta bancária", refere o projeto de diploma.
A proposta do executivo surge depois de, em fevereiro, o Tribunal de Contas ter publicado um relatório onde dava conta que a Segurança Social pagou quatro milhões de euros, entre 2016 e 2017, em pensões de sobrevivência e de direito próprio a beneficiários já falecidos, nalguns casos há mais de 10 anos.
No projeto de diploma, o executivo estabelece ainda que nas situações em que tenha ocorrido o óbito do responsável pela restituição e, não havendo herança, a dívida extingue-se cinco anos após a morte, estando a decisão da extinção dependente do dirigente do organismo que atribui a prestação.
O Governo mantém o prazo de 30 dias para a restituição direta do valor pago indevidamente, mas alarga o número máximo de prestações para pagamento da dívida dos atuais 36 meses para 150 meses, a definir em função do valor da dívida, o que será fixado por despacho do ministro da Segurança Social.
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