Os critérios do Conselho para a Indemnização das Vítimas de Incêndios de Incêndios, que fixa o universo e os critérios para o pagamento das indemnizações aos feridos graves dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, foram publicados há cerca de duas semanas no Diário da República.
A Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, explicou, em conferência de imprensa, que o método a seguir neste processo será igual ao procedimento utilizado na indemnização das vítimas mortais, assegurando que “ninguém ficará de fora por falta de auxílio ou de informação”.
Para isso, anunciou, os serviços da Provedora de Justiça vão deslocar-se aos concelhos mais afetados pelos incêndios florestais para esclarecer a população sobre o processo de indemnização dos feridos graves e explicar que podem apresentar os requerimentos até 30 de maio.
Neste âmbito, os provedores-adjuntos, acompanhados de juristas da Provedoria de Justiça, irão estar na quarta-feira em Oliveira do Hospital, na Casa da Cultura, e no sábado em Castanheira de Pera, no Auditório Municipal.
Para Maria Lúcia Amaral, a questão “mais complexa” neste processo é o de qualificação de ferido como grave.
Mas esta questão “está exaustivamente resolvida pelos critérios definidos pelo conselho”, que serão aplicados pela provedora em “ligação estreita com o Instituto Nacional de Medicina Legal”, afirmou a provedora na conferência de imprensa em que apresentou o balanço final do processo de indemnização dos familiares e herdeiros das vítimas mortais dos incêndios florestais.
Como não havia no sistema jurídico nenhum critério que pudesse definir "ferido grave" para esta situação, o conselho elaborou um conceito próprio, tendo definido cinco situações em que alguém afetado pelo incêndio pode ser considerado ferido grave.
Três destas cinco situações referem-se a feridos graves com internamento hospitalar: com dano permanente que se revista de relevância funcional ou estética, por um período não inferior a 30 dias ou com verificação de perigo de vida (estado de coma ou necessidade de ventilação assistida), ou com lesão que provoque dor em grau considerável.
Na sequência dos critérios fixados pelo conselho, será sempre necessário que o requerente se submeta a exame pericial, para avaliação do dano corporal, o qual será realizado, com caráter de urgência, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.
Analisado o requerimento, e recebido o relatório da perícia e a restante documentação, a Provedora de Justiça proporá o montante da indemnização a pagar em cada caso concreto de forma expedita.
Os requerimentos podem ser entregues diretamente à Provedora de Justiça, na junta de freguesia ou câmara municipal do lugar de residência, ou em consulado português para quem resida no estrangeiro.
Os serviços da Provedora também estão disponíveis para qualquer apoio ou esclarecimento através da linha azul 808 200 084 e do endereço incendios2017@provedor-jus.pt.
O relatório do Conselho para a Indemnização das Vítimas de Incêndios foi entregue no passado dia 21 ao primeiro-ministro, António Costa.
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