De acordo com o Diário de Notícias, nos últimos cinco anos ocorreram 303 mortes em meio prisional - 66 das quais classificadas como suicídio, as restantes foram registadas como devidas a causas naturais ou doenças súbitas.

Durante o referido período, a Polícia Judiciária (PJ) foi chamada a investigar apenas seis mortes na prisão - duas em 2018, três em 2021 e outra ocorrida a 11 de janeiro, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, por exigência da advogada do recluso.

“Uma morte violenta, como é o caso de um suicídio, deve ser sempre objeto de investigação pelo Órgão de Polícia Criminal (OPC) competente”, afirmou, em declarações à publicação, um perito em homicídios da PJ, acrescentando que “as suspeitas de crime podem ser evidentes ou não”. “São mortes em locais fechados e em ambiente hostil, tratá-las sempre como suspeitas devia ser sempre o ponto de partida”, considera.

Porém, explica a publicação, se a notícia dos óbitos não for comunicada ao piquete da Polícia Judiciária, tal impossibilita que a PJ faça um exame ao local da morte.

“Não temos falta de meios para investigar estes casos. Se não formos logo para o local perde-se a janela de oportunidade para realizar uma inspeção completa e que é essencial”, alerta um dirigente da respectiva polícia.

Das seis mortes que a PJ foi chamada a investigar, uma foi a de Maria Malveiro, de 21 anos, em Tires, e outra a de Danijoy Pontes, de 23 anos, no Estabelecimento Prisional de Lisboa.

Duarte Nuno Vieira, perito forense do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos e ex-presidente do Instituto de Medicina Legal, reitera a perspectiva do perito, referindo que "todas as mortes em meio prisional devem ser encaradas como suspeitas por princípio de precaução, ou seja, deve ser seguido o procedimento adequado a uma morte suspeita."

"Os detidos e reclusos são pessoas num espaço fechado, sujeitas a um controlo externo, ao cuidado e sob tutela do Estado. É pois preciso perceber exatamente o que levou à morte, garantindo a transparência e o apuramento de responsabilidades", justifica.

A publicação reitera ainda que as preocupações referidas vão ainda ao encontro do que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) impõe em vários acórdãos datados dos últimos 20 anos: em caso de morte sob custódia policial ou na prisão é obrigação dos Estados levar a cabo um inquérito oficial, independente, imparcial, rápido, sério e eficaz - inquérito esse que deve servir não apenas para determinar as circunstâncias exatas da morte e eventuais responsabilidades individuais ou organizacionais como para reformar o sistema se necessário.

Desde junho de 2021, a lei passou a determinar que todos os óbitos de detidos e reclusos implicam autópsia - que até então dependia da decisão do MP.

Questionada sobre o facto de a PJ não ser chamada para investigar as mortes de reclusos, a Direção Geral dos Serviços Prisionais garantiu ao DN que a iniciativa de chamar a PJ não pode ser dos responsáveis das prisões, porque, segundo explicam, a lei determina que quando ocorrem óbitos tem de ser avisado o MP e chamado o Órgão de Polícia Criminal - o que a entidade interpreta como dizendo respeito à polícia territorialmente competente, ou seja, a PSP ou a GNR, dependendo do local. Segundo refere a publicação, nesta perspetiva, será a estas polícias que caberá decidir, perante os indícios encontrados, se a PJ deve ou não ocupar-se do caso.

Desde junho de 2021, a lei passou a determinar que todos os óbitos de detidos e reclusos implicam autópsia - que até então dependia da decisão do MP.

Questionada sobre o facto de a PJ não ser chamada para investigar as mortes de reclusos, a Direção Geral dos Serviços Prisionais garantiu ao DN que a iniciativa de chamar a PJ não pode ser dos responsáveis das prisões, porque, segundo explicam, a lei determina que quando ocorrem óbitos tem de ser avisado o MP e chamado o Órgão de Polícia Criminal - o que a entidade interpreta como dizendo respeito à polícia territorialmente competente, ou seja, a PSP ou a GNR, dependendo do local. Segundo refere a publicação, nesta perspetiva, será a estas polícias que caberá decidir, perante os indícios encontrados, se a PJ deve ou não ocupar-se do caso.