A portaria publicada hoje - e assinada pelo ministro de Estado e das Finanças, João Leão, a secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Sarmento, o secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Pinheiro, e pelo secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Delgado – define “as condições de atribuição do passe de antigo combatente e os procedimentos relativos à sua operacionalização”.

O Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em agosto de 2020 no parlamento, prevê, entre outras medidas, a gratuitidade de transportes públicos gratuitos para antigos combatentes e respetivas viúvas ou viúvos, mas esta medida ainda não foi concretizada, o que tem gerado algumas queixas.

A portaria em causa “produz efeitos 45 dias após a sua publicação”, período que, segundo nota do Ministério da Defesa Nacional, foi considerado necessário pelas diferentes entidades envolvidas no processo para "poderem adaptar os seus sistemas e criarem os modelos de requerimento para esta nova isenção".

O texto refere que o passe de antigo combatente “é uma modalidade tarifária que confere uma isenção do pagamento do título mensal ou de utilização de 30 dias consecutivos, intermodal ou monomodal, vigentes nos serviços de transporte público de passageiros da Área Metropolitana ou Comunidade Intermunicipal (CIM) do concelho de residência habitual do beneficiário”.

O beneficiário deste passe “não pode beneficiar da gratuitidade, em simultâneo, de mais de um título”.

O passe em causa, "sujeito ao carregamento/ativação mensal", deverá ser disponibilizado pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, “mediante requerimento dos interessados, através do preenchimento do modelo de adesão aprovado pelo IMT", que deve ser acompanhado do cartão do antigo combatente ou de cartão de viúva e viúvo, cartão de cidadão ou outro título válido equivalente e um comprovativo de morada fiscal de residência habitual.

É definido que o título sobre o qual incidirá o passe do Antigo Combatente corresponde “ao preço dos títulos vigentes considerando os descontos já promovidos pelos operadores ou pelas Autoridades de Transportes, designadamente através do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART)”.

“Nos casos em que o tarifário vigente disponibilize títulos mensais de 3.ª idade, os mesmos serão considerados como título de referência para os beneficiários que cumpram esse requisito de idade (…)”, adiantam.

Caso o tarifário vigente disponibilize títulos de rede ou de área, válidos para zonas urbanas ou municípios, o passe do antigo combatente “será o requisitado pelo beneficiário e necessário para as suas deslocações habituais, dentro do município de residência habitual, podendo o beneficiário optar pelo título de rede ou de área válido para a comunidade intermunicipal ou área metropolitana quando o tarifário vigente não for superior ao tarifário municipal de maior valor, em vigor na respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana”.

Já nos casos em que o tarifário assenta em assinaturas de linha, o passe será o requisitado pelo beneficiário, de acordo com as suas necessidades de deslocação habitual, “até ao escalão máximo de distância de 32 km, a contar da sua localidade de residência habitual”.

De acordo com o texto, a disponibilização e divulgação do passe de antigo combatente “é obrigatória para todas as entidades emissoras de títulos de transporte público”, e deve ser considerada “uma obrigação de serviço público”.

É ainda definido que “compete às autoridades de transportes das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto a implementação desta portaria, atribuindo-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), competências no desenvolvimento e operacionalização no resto do país, de modo a permitir a célere implementação e salvaguardar a aplicação uniforme de regras tarifárias em todo o país, sem prejuízo de posterior assunção de competências, querendo, por parte das Comunidades Intermunicipais e salvaguardando-se a aplicação uniforme de regras tarifárias em todo o país”.

Entre as entidades competentes para a implementação desta medida está também a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), “enquanto entidade competente pela emissão dos cartões de antigo combatente e dos cartões de viúva e viúvo de antigo combatente”, também responsável pelo financiamento da medida “que recebe transferência de verbas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) até ao limite das dotações inscritas para o efeito no Orçamento do Estado de cada ano”.

O texto adianta ainda que foram ouvidas neste processo a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.

(Notícia atualizada às 13h33)

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