Segundo o despacho publicado em Diário da República, as medidas que vigoravam inicialmente até final de dezembro passado estendem-se até final do mês de janeiro e o documento pode ser revisto “em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica”.
“Mantém-se a necessidade de prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo, devidamente alinhadas com as preocupações de saúde pública do momento atual”, refere o Governo.
Assim, o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental de todos os voos de e para os países que integram a União Europeia vai continuar autorizado, assim como dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça).
Segundo o documento, são consideradas viagens essenciais as que permitam o trânsito ou a entrada ou saída de Portugal de cidadãos nacionais da União Europeia, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias e nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro da União Europeia.
São igualmente abrangidos os cidadãos nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.
O documento contempla ainda os voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental, bem como de natureza humanitária e os destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que “sejam promovidas pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio e no respeito pelo princípio da reciprocidade”.
O despacho permite ainda os voos “de e para países e regiões administrativas especiais, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/2169 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, respeitantes a ligações aéreas com Portugal” e constantes de uma lista anexa ao documento, bem como “a entrada em Portugal de residentes em países que figuram da lista, sempre que tenham efetuado unicamente trânsitos ou transferências internacionais em aeroportos situados em países que não constem da mesma”.
Integram esta lista a Austrália, China, Coreia do Sul, Japão, Nova Zelândia, Ruanda, Singapura, Tailândia e Uruguai e as regiões administrativas especiais de Hong Kong e Macau.
Contudo, os passageiros dos voos essenciais, à exceção das crianças que não tenham completado dois anos de idade, só embarcam mediante apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque.
Os cidadãos que, excecionalmente, desembarquem sem o comprovativo do teste negativo devem realizar obrigatoriamente o teste à chegada a território nacional, a expensas próprias, em local próprio no interior do aeroporto, onde aguardarão até à notificação do resultado negativo.
“Aos cidadãos estrangeiros que embarquem sem o teste (…), ou cujo trânsito obrigue a abandonar as instalações aeroportuárias, deve ser recusada a entrada em território nacional, sendo a companhia objeto do processo de contraordenação”, acrescenta.
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