A notícia é avançada esta sexta-feira pelo Público, que refere que a Proposta de alteração do Artigo 240.º do Código Penal está pronta e deverá ser aplicada em casos muito graves, e aguarda para entrar no circuito legislativo da Presidência do Conselho de Ministros. De acordo com a publicação, o Ministério da Justiça confirmou que o objetivo é que a proposta de lei seja apresentada ainda este ano ao Parlamento.
A alteração do respetivo artigo está prevista no Plano Nacional de Combate ao Racismo e Discriminação 2021-2025 - Portugal contra o Racismo publicado pelo Governo e que referia que pretendia realizar a revisão “à luz dos instrumentos internacionais que vinculam o Estado português, alargando o tipo incriminador para acomodar todas as discriminações proibidas”.
O crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência previsto no Artigo 240.º do Código Penal visa a discriminação com base na origem racial ou étnica, como cor, origem nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica. Mas o Governo pretende que passe a abranger “todo o tipo de discriminação”, garantindo proteção com base em todos os fundamentos do pacto dos direitos civis e políticos da ONU, reforçando, assim, “os esforços para combater a intolerância, os estereótipos, o preconceito e a discriminação contra grupos vulneráveis e minoritários, incluindo ciganos, afro-descendentes, muçulmanos e pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transgénero”.
A publicação refere ainda que o Ministério da Justiça esclareceu que o objetivo é alargar o tipo legal do crime a outras causas de discriminação — como língua, instrução, situação económica ou a condição social.
O diploma propõe que se a respetiva sanção seja aplicada em certas circunstâncias, “de acordo com a gravidade do crime e a sua conexão com a função exercida” e que seja “considerada não apenas a partir do crime cometido, mas também à luz do reflexo que aquele crime produz sobre as funções exercidas pelo agente”.
Segundo explica o Ministério, citado pela publicação, “a aplicação da pena acessória só terá lugar se a sentença condenatória concluir, em concreto, que o agente cometeu o crime com grave violação dos deveres inerentes à sua função e que a ofensa desses deveres, ligada à prática da infração, fundamenta um autónomo e específico juízo de desvalor e de censura. A duração abstrata da interdição obedece ao princípio estruturante da proporcionalidade”.
De acordo com o Público, o diploma prevê ainda que, caso os respetivos crimes de ódio sejam praticados através da internet, o tribunal pode ordenar a remoção dos conteúdos e impedir e bloquear o acesso a certos sites.“O discurso de ódio online suscita desafios específicos muito relevantes” que devem ser considerados tendo em conta “que o que é ilegal offline também o deve ser online”, esclarece ainda o ministério.
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