O acórdão do TRC, datado de 10 de novembro e consultado hoje pela Lusa, julgou parcialmente procedente o recurso apresentado pelo arguido.

Os juízes desembargadores consideraram que o facto de o arguido ter obrigado o filho a trabalhar com eletricidade, não obstante saber que se tratava de tarefa que “requeria experiência e era perigosa para a saúde física do menor”, consubstancia um tratamento “desumano, cruel, comprometedor do desenvolvimento físico e psíquico do menor”.

Em fevereiro de 2021, o arguido foi condenado no Tribunal de Sátão, no distrito de Viseu, a quatro anos de prisão suspensa, em cúmulo jurídico, por três crimes de violência doméstica de que foram vítimas a mulher e dois filhos.

Após recurso, o TRC absolveu o arguido do crime de violência doméstica praticado contra a filha e reduziu de três para dois anos e meio de prisão a pena parcelar aplicada por outro crime de violência doméstica praticado contra o filho.

Os juízes desembargadores decidiram ainda manter a pena de dois anos de prisão para o crime de violência doméstica que tinha como vítima a mulher, fixando o novo cúmulo jurídico em três anos de prisão suspensa.

O acórdão refere ainda que a suspensão da pena fica sujeita a regime de prova que deverá contemplar a frequência de programa específico para agressores de violência doméstica e a educação do arguido para o estabelecimento de relações conjugais saudáveis e de controlo de impulsos agressivos.

Além da pena de prisão, o arguido foi condenado a pagar uma indemnização global de 2.800 euros à mulher e ao filho.

O tribunal deu como provado que no verão de 2017, no período de férias escolares do filho, à data com 14 anos, o arguido forçou-o a ir trabalhar consigo, diariamente, durante cerca de três meses, na realização de serviços inseridos no ramo elétrico, saindo, para o efeito, de casa, pelas 07:00, onde regressavam às 20:00.

O filho chegou a recusar ir trabalhar com o pai, acabando, contudo, por aceder, com receio de que este lhe batesse.

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